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CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
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ERRADO. O JUÍZO JÁ ESTÁ GARANTIDO.
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Para apresentar os embargos não é necessária a garantia, mas sim para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme dispõe o § 1º do art. 739-A do CPC:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Bons Estudos!
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Pessoal, dica só para tomar cuidado com a matéria.
Pois no processo do trabalho é necessária a garantia do juízo para embargar, conforme segue:
Art. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Enquanto que no cível não precisa.
Art. 736. CPC- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Deste modo, precisamos ficar bem atento sobre qual processo estão falando.
bons estudos
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é provável que nesse caso a Banca CESPE quisesse confundir-nos com os Embargos à Execução Fical previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), onde é necessário garantir o juízo através de penhora ou depósito vejamos " Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. [...]"
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Embargos do devedor é a espécie de defesa em execução de título executivo extrajudicial, eles não precisam de garantia prévia do juízo, uma vez que o título não possuí o grau de certeza e liquidez que um título judicial.
No caso de a execução ser de um título judicial, não se fala em embargos do devedor e sim em impugnação ao cumprimento de sentença e esta defesa só poderá ocorrer acaso o juiz esteja devidamente garantido.
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ERRADO.
Art. 736. CPC- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
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Vale ressaltar que tal entendimento é diverso no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, senão veja-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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Atualmente artigo 914 NCPC
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Eita banca que tenta te confundir!
Na realidade, só será exigida a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não para a sua apresentação em si:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Resposta: E