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ID
895519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a sentença, coisa julgada, liquidação e cumprimento
de sentença, julgue os itens a seguir.

A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • "Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente, autuado em apartado. A impugnação, ao contrário, em regra não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Não será ação incidental, como os embargos, mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória.
    Há uma única hipótese em que ela será ação incidental: quando tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito (art. 475 -L, VI). Porque, se o juiz emitir essa declaração, sua decisão revestir -se -á da autoridade da coisa julgada ma-terial. Ele não decidirá apenas questões processuais, mas a existência do direito material, do crédito que embasa a execução, caso em que a impugnação adquirirá a natureza de ação incidente. Não de processo autônomo, já que será sempre incidental à execução: tanto que o juiz proferirá ao final decisão interlocutória, e não sentença." (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.)
  • À luz do §2º do art. 475-M do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença será instruída e decidida nos próprios autos quando o juiz lhe deferir efeito suspensivo. Assim, se não houver o deferimento de efeito suspensivo à impugnação, ela correrá em autos apartados.
  • Ok, me diga agora qual é a regra geral do recebimento do recurso, é no efeito devolutivo ou suspensivo?
  • a regra e do efeito devolutivo
  • Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, porém, a própria lei determina que, excepcionalmente, o juiz poderá conceder tal efeito, desde que preenchidos 3 requisitos:
    · Requerimento do impugnante (é necessário pedir os efeitos, ele não pode ser concedido de ofício pelo juiz);
    · Sejam relevantes os fundamentos da impugnação, ou seja, que as alegações do impugnante sejam verossímeis; e
    · Risco de prejuízo irreparável ou de difícil ou incerta reparação para o executado.
    Embora não seja a regra, na prática, 99% dos processos de impugnação tem este pedido.
  • Simplificando:
    Impugnação COM efeito suspensivo: processada nos MESMOS autos.
    Impugnação SEM efeito suspensivo: processada em autos APARTADOS.
    Dica para lembrar desse assunto: quando a impugnação for recebida COM efeito suspensivo, via de regra não será possível a execução provisória (a não ser que o exeqüente ofereça caução suficiente e idônea). Assim, privilegia-se a economia e a simplicidade de forma a impugnação ser processada e decidida nos mesmos autos.
    A REGRA é o recebimento da impugnação no efeito DEVOLUTIVO... ou seja, o normal é haver processamento em autos apartados. 
    A questão está ERRADA porque generalizou. Se afirmasse que EM REGRA seria processada em autos apartados estaria certa. 
  • Consoante às disposições do art. 475-L do CPC, é permitido à parte executada discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diversas matérias, dentre elas, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.

    Ou seja, o próprio ordenamento jurídico permite ao executado, mesmo após o trânsito em julgado do decisum e em fase de cumprimento de sentença, discutir em Juízo a irregularidade da execução aforada em seu desfavor.

  • Pessoal, por gentileza, coloquem o gabarito da questão antes do comentário. Obrigada.
  • 475-M, §2º: Deferido efeito suspensivo (que é  exceção: relevante fundamento + risco de grave dano de difícil ou incerta reparação), a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (regra: sem efeito suspensivo), em autos apartados.


  • GABARITO (ERRADO)

    para o pessoal que só enxerga 10 por dia, já que só o Diego Sousa faz menção a ele ao longo de sua resposta

  • Era assim no passado. Não é mais. Agora a garantia do juízo é exigida apenas para que se confira efeito suspensivo aos embargos, pois, desse modo, o retardamento na satisfação do direito do exequente não corre o risco de torná-la inócua ao final. 

    Respondendo ao Daniel: a regra no recebimento de recursos é o duplo efeito. Na execução, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (trata-se de exceção). Por isso que diante de uma sentença de improcedência de embargos recebidos no efeito suspensivo, mesmo se que aguarde o julgamento de recurso contra ela, é possível proceder à execução provisória, que poderá se transmutar em definitiva tão logo seja prolatada a decisão no recurso.
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados

  • Errado:

    Só será em autos apartados caso o efeito suspensivo da impugnação seja indeferido, senão vejamos:

    Art. 475-M. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.


  • Processo sincrético, impugnação ao cumprimento de sentença, petição simples nos mesmo autos.

  • O erro da questão está em afirmar que os embargos são processados em autos apartados. Os embargos, na verdade, trata-se de ação autonoma.

  • Apartado = posto à parte, separado.

  • Art 518 NCPC

  • "A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução."

    Resp.: Errado

    NCPC Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Item falso. Vimos em aula que a impugnação nos mesmos autos do cumprimento da sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    O CPC/15 evita bastante a abertura de procedimentos em autos apartados, o que ocorria com frequência na vigência do CPC revogado e provocava um verdadeiro "travamento" na marcha do processo.

    Item incorreto.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.