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Certo. LC 108/2001
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
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LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1o Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
(...)
§ 4o Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
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O que não pode acontecer é o contrário. Isto é, que a União realize aporte de recursos sem a contrapartida dos contribuintes.
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Para enriquecer o conhecimento segue:
Art. 13 da lei 12.618:
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
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CERTOfacultativamente aporte de recursos sem a contrapartida da União.
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Lei Complementar 108/2001
Art. 6° O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 2° Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Exemplificando:
Digamos que Marina assumiu um cargo de chefia (comissionado) durante 10 anos, então ela recebeu sua remuneração + o valor correspondente ao cargo de chefia (R$12.000,00 por exemplo) e fez aportes para a Previdência Complementar com valores correspontes ao que ela recebia, MAS, para a infelicidade de Marina, ela perdeu o cargo comissionado e passou a receber só sua remuneração (R$7.000,00 por exemplo). Marina PODE (contribuição facultativa) aportar valores adiconais sem contrapartida do patrocinador para, no gozo de sua aposentadoria, receber valores equivalentes a R$12.000,00.