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A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".Portanto, a repristinação é um exceção, e só admitida quando declarada expressamente, por questão de segurança jurídica.
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a) a regra geral do vacatio legis, com os critérios progressivo e único, decorre do efeito repristinatório. ERRADOO efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma revogada, que, devido a declaração de inconstitucionalidade de sua norma revogadora, volta a viger. Não tem muita a ver com a vacatio legis. b) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior. ERRADOArt. 2º,§ 2º, LICC: “A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”c) o legislador, derrogando ou ab-rogando lei que revogou a anterior, restabelece a lei abolida anteriormente, independentemente de declaração expressa. ERRADOSabendo que a revogação é a perda total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) da vigência de uma lei, basta a leitura da norma abaixo para perceber o erro. Art. 2º,§ 3º, LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.“d) a vigência temporária da lei decorre do efeito repristinatório que fixa o tempo de sua duração. ERRADOMais uma vez parece que a banca quis confundir o candidato misturando conceitos e institutos não correlacionados.Art. 2º,caput, LICC:” Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.“e) a lei revogadora de outra lei revogadora somente restabelece a velha lei, anteriormente abolida, quando expressamente declarado. CORRETO“Art. 2º, § 3º , LICC: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
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em relação À letra b:qual é o erro dessa alternativa?????a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior.o que eu aprendi foi: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (revogação tácita).Então a letra b também está certa!!!
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Eu também entendo que a alternativa b) esteja correta, pois seria a junção dos parágrafos 1o e 2o do art. 1o da LICC:§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.Ou seja, ao que pese o § 2o fale que a lei nova não revoga nem modifica a lei anterior, o § 1o fala que revoga quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Assertiva "B" está ERRADA....LICCArt. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Entendo que a letra B está errada por expressa disposição legal. Deve-se observar que o parágrafo 2º do artigo 2º da LICC prevê exatamente a possibilidade de sobrevir lei especial regulando interamente a matéria tratada na lei geral (ou vice versa), vejam: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR DAS jÀ EXISTENTES (...), nestes casos, estabelece a lei " (...) não revoga nem modifica a lei anterior". Há apenas duas possibilidades da lei especial revogar a geral (ou vice versa): 1º) quando expressamente se revogarem; 2º) quando disciplinarem a matéria de maneira distinta
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Da leitura do art. 2°, § 1° c/c art. 2°, § 2°, entende-se que a B está CORRETA também.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.O § 1° seria uma exceção ao §2°.
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TALVEZ O ENTENDIMENTO CORRETO SEJA ESTE:A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (EXCETO quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). .A nova lei poderia, por exemplo, acrescentar ao tema apenas mais algumas disposições gerais, sem no entanto regular inteiramente a matéria e, neste caso não estaria revogando a lei antiga. Somente se regula-se inteiramente a matéria.
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O que é vacatio legis?Primeiramente é importante dizer que é com a promulgação, que se verifica a existência formal de uma lei no mundo jurídico. Mas não é apenas com a promulgação que a lei surtirá efeitos no mundo jurídico. É necessário que esta tenha vigência, ou seja, que seus efeitos sejam sentidos pelos destinatários da norma. Assim, a partir da publicação da norma (divulgação por órgão devidamente autorizado), é que a lei entrará em vigência. Contudo há regras a serem observadas. A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º , disciplina que a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após a sua publicação. Dessa forma, esse lapso de tempo entre a publicação e a vigência, é o que se denomina vacatio legis, que, como regra geral deverá ser respeitado. Entretanto, dependendo da lei, o legislador pode alterar o tempo da vacatio legis, ou até mesmo, deixar de observar qualquer prazo se assim o definir, caso em que a vigência coincidirá com a publicação.
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Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório?A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080903134115758
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Pow, não percebi erro na letra "b" tb, mesmo com a enrolação da ESAF.
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Olá Sun, o examinador misturou os parágrafos do artigo 2º, do Dl 4657/42, tornando a alternativa errada. Vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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A letra B, pela literalidade do LICC, estaria errada. Porém, da maneira como foi redigida, está certo. Às vezes se bitola tanto na lei que se esquece de exercitar a interpretação (e isso vale tanto para os examinadores quanto para os concurseiros)... temos que interpretar sistematicamente...
Lei A (específica)
Lei B (geral)
Pois bem, segundo a alternativa, se a lei B regular INTEIRAMENTE a matéria da lei A (vamos supor, a lei B traz a lei A como um capítulo), ela revogaria a lei A tacitamente. Isso está certo, em que pese o artigo segundo dizer o contrário.
Portanto, concordo com os colegas que a junção dos artigos levou a uma situação possível e que torna a letra B aceitável, embora a "mais correta" seja a letra E.
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Gente prestem atenção no enunciado, a letra B não está errada, mas tb não é o que a questão está pedindo, temos que achar nas alternativas o conceito de efeito repristinatório.
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Pessoal, é exatamente isso que a Mariana falou. A letra b não está errada de acordo com a LICC. Aparentemente teriamos a letra b e a letra e como correta. O problema é que a letra b, mesmo estando correta de acordo com o LICC, não tem nada de efeito represtinatório. Logo, o gabarito é mesmo a letra e). E tbm tem esse professor que possui a mesma interpretação http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256787
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A alternativa "e" é "corretíssima", o que torna, na hora de fazer a prova, estéril ficar preocupado com uma alternativa nos termos da "b".
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Boa noite!
Primeiramente, não estou tendo acesso a todos os comentários (não sei se é alguma configuração) e por isso não sei se foi comentado a respeito da diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios. Me corrijam se eu estiver errado, mas o efeito repristinatório só acontece quando a lei revogadora for declarada inconstitucional, certo? Nesse caso a alternativa "e" trata de repristinação e não efeitos repristinatórios.
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A: incorreta, pois não há qualquer ligação entre a vacatio legis e o
efeito repristinatório previsto no art. 2o, § 3o da LINDB; B: incorreta,
pois a lei posterior que estabelece disposições a par das já existentes
convive com a lei anterior (LINDB, art. 2o, § 2o); C: incorreta, pois se
assim fosse estaria se consumando a repristinação que – no sistema
brasileiro – somente poderá ocorrer caso mediante declaração
expressa da lei posterior (LINDB, art. 2o, § 3o); D: incorreta, pois
não há ligação entre a lei com vigência temporária e a repristinação;
E: correta, pois é exatamente a regra que vige sobre repristinação
em nosso sistema (LINDB, art. 2o, § 3o).
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Deveria ter sido anulada. Trata-se de efeito repristinatório e não repristinação. São conceitos diferentes.
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Letra B: se a lei estabelece disposições "gerais ou especiais a par das já existentes", ela não pode regular inteiramente a matéria. Logo, as duas estarão vigentes.
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Gabarito E
Vejam outras:
(MPE-SP)
restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal, nos termos do previsto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora, como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente. (CERTO)
( FCC)
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (CERTO)
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Apesar de ter marcado a letra "e", não vejo a alternativa "b" como errada, uma vez que está de acordo com o que preconiza o caput e o §1º, ambos do art. 2º da LINDB, se analisado conjuntamente.