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Errado. LC 12618
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
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Errado.
Art. 14, I, da LC 109/01:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
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Também não entendi a resposta. Quem puder ajudar, por favor, deixa um comentário no meu perfil. Obrigada!
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Acertei esta questão sem conhecer a LC 109. Para isso usei o seguinte raciocínio: O RGPS vale-se da solidariedade entre as presentes e futuras gerações para conceder benefícios, isto é, o RGPS não funciona como uma espécie de título de capitalização em que você investe seu dinheiro para receber determinado valor futuramente, sendo que você contribui baseado tão somente na solidariedade de gerações (a geração atual custeia a geração passada e assim por diante). Ja nos regimes de previdência privada não há esta inteligência, de modo que o contribuinte paga para receber determinado valor previamente ajustado, pois se assim não fosse, haveria enriquecimento sem causa por parte da entidade patrocinadora.
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ERRADO
Art. 14, I, da LC 109/01:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
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ERRADO
Art. 14, I, da LC 109/01
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Lei Complementar 109/2001
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Gente, por favor preciso me preocupar em estudar essas leis que falam de Previdencia Complementar? Vai cair na prova?
Só tenho estudado a CF artigos 40, 201 e 202, que falam do RGPS e RPPS.