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A alternativa "e" está incorreta porque inverteu os conceitos, enquanto a decadência não admite suspensão e interrupção, salvo disposição legal em contrário (art. 207 do CC), a prescrição é passível de suspensão e interrupção, inclusive podendo ser alegada ex officio pelo juiz.
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"a) Na prescrição, o direito material extingue-se por via refl exa: perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material; na decadência, perde-se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo". Essa assertiva não está tecnicamente correta, pois o NCC passou a adotar a tese de que a prescrição resulta na perda ou extinção da PRETENSÃO, por relacionar-se com um direito subjetivo. Dessa forma, de acordo com a nova codificação,não se pode mais admitir o conceito de prescrição relacionada à perda ou extiñção do direito de ação.Art.189,CC:violado o direito(subjetivo), nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206.Questão passível de anulação por conter duas alternativas igualmente incorretas(letras "a" e "e")
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Eu tive dúvida com relação aos conceitos dados com relação à prescrição e à decadência. A prescrição é a perda do direito a pretensão (abrange ataque e defesa). Já a decadência é a perda do direito de ação. Questão anulável no meu ponto de vista. Abs,
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A prescrição é a perda da pretensão que resulta de uma violação a um direito subjetivo; a decadência, a perda do direito potestativo.À prescrição se aplicam causas suspensivas, interrupticas e impeditivas; a decadência por sua vez, em regra, não se suspende, não se interrompe e não se prorroga( disse em regra, porque o próprio CC, no artigo 208, adimite que se aplique à decadência o disposto no art.198 - suspensão/interrupção quando for contra absolutamente incapaz e o CDC, no art.26, par,2º,I e II também prevê expressamente causa obstativa da decadência)A prescrição pode ser renunciada depois de consumada; a decadência legal jamais poderá ser renunciada, diferentemente da decadência convêncional que admite renúncia.
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PRINCIPAIS DIFERENÇA ENTRE ELAS:
Decadência:
1- Extingue o direito;
2- Não se suspende, nem se interrompe;
3- Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes;
4- Nasce junto com o direito;
5- Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz quando prevista em lei.
6- Não há possibilidade de renúncia;
7- Opera contra todos.
Prescrição:
1- Extingue a ação;
2- Pode ser suspensa e interrompida;
3- Prazo fixado apenas em lei;
4- Nascimento posterior ao direito; nascimento após a violação do direito;
5- Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes;
6- Pode haver renúncia depois de consumada;
7- Não opera para pessoas determinadas em lei.
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Concordo com a colega Selenita Alencar, senão vejamos:
"Nos dias atuais, não se deve falar que a prescrição põe fim à ação ou ao direito de ação, pois este é direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário
É garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF)".
Nesse sentido, itens A e E incorretos!
Fonte: Prof. André Barros, aulas LFG.
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Registre-se uma crítica à assertiva (a), pois a prescrição não extingue direito algum por via reflexa, uma vez que, mesmo após ocorrer, o direito pode ser exercido voluntariamente.
Ex.: uma dívida prescrito, caso paga voluntariamente pelo devedor, não daria ensejo à restituição do valor.
Se a dívida fosse afetada pela decadência, haveria o direito à repetição do indébito.