-
1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (decreto 7654/11)
Restos a Pagar
Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas Lei nº 4320/64, art.36
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição (decreto 7654/11)
. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. (decreto 7654/11)
-
Se, próximo ao final do exercício, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para seu pagamento, então os respectivos valores serão, no exercício financeiro imediatamente posterior, classificados como
despesas de exercícios anteriores.(Restos a pagar)
Errado - o Correto seria Restos a pagar e não despesa de exercício anteriores. O Decreto 93872 define da seguinte forma:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
-
Será RESTOS A PAGAR.
Pra ficar fácil:
RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:
Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).
Uffa, falei d+!
Bons estudos, galera!!
-
Processado: empenhado e liquidado no dia 31 de dezembro inscrição do resto que não foi pago. O credor tem até cinco anos para protelar o direito a partir da data da inscrição.
Não processado: no dia 31 de dezembro só foi empenhado, regra cancela o empenho, mas no ano seguinte verifica que o serviço foi prestado ai no ano seguinte faz outra nota empenho, mas no ano seguinte é outra LOA e Fato gerador é do ano passado ai teremos uma despesa de exercício anterior (DEA), que o empenho será no orçamento vigente.
-
Amanda, EXCELENTE explicação! Parabéns!
-
Eu nunca tinha entendido bem a diferença entre restos a pagar e despesa de exercícios anterios. Mas depois dessa explicação clara e didática da Amanda, consegui entender! :)
Valeuu..
-
Um exemplo concreto (mesmo que hipotetico) é excelente para se explicar um conceito, não bastar comentar como vai ser ou citar a lei é necessário explicar O QUE É, dá um sentido ao que se está falando... AMANDA, estás de parabéns, foi a melhor explicação sobre o assunto.
-
Questão errada!
É comum a banca querer confundir restos a pagar com despesas de exercícios anteriores.
Para diferenciar um conceito do outro, um ponto-chave é observar se houve empenho ou não.Caso houve empenho, deverá compor restos a pagar, e se não houve empenho será despesa de exercícios anteriores.
-
É necessário saber
a diferença entre esses dois conceitos, pois a banca sempre tenta confundir (a
exemplo da primeira questão). Vamos lá:
RESTOS A PAGAR- o artigo 67 do Decreto 93.872/86 é
altamente didático (grifos e marcações nossos):
Art.
67. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas.
§ 1º Entendem-se
por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as
não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos
Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
ATENÇÃO - o Decreto
7.654/2011 modificou bastante a redação do art. 68 do decreto nº 93.872/86,
acrescentando vários pontos, E DEVE SER CONSULTADO POR VOCE CANDIDATO.
DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES - são
dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros
anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos (art. 37 da lei 4.320/1964).
As DEA são despesas orçamentárias. Hipóteses:
·
despesas que
não se tenham processado na época própria;
·
os restos a pagar
com prescrição interrompida; e
·
os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Uma
quarta hipótese de DEA não prevista pela legislação literalmente é o
“reforço” de RPNP, quando inferiores à despesa real. A parcela faltante da
despesa, não coberta pelo RPNP, deverá ser atendida por DEA. (O CESPE já
explorou isso, como visto na última questão acima).
As DEA não se confundem com
restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus
empenhos anulados ou cancelados.
-
Gabarito Errado.
Restos a pagar são despesas que são empenhadas porém pagas no próximo exercício financeiro. Podem ser processadas ou seja liquidadas, ou não processadas ou seja não liquidadas.
Despesas de exercícios anteriores são despesa não empenhas ou tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
-
Não pode ser D.E.A porque houve EMPENHO.
Simples assim...
Errada
Bons Estudos!!
-
A questão erra ao falar " classificados como despesas de exercícios anteriores.", na verdade são restos a pagar, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - CADE - Agente Administrativo Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária O pagamento de restos a pagar representa as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores.
GABARITO: CERTA.
-
Serão classificados como Restos a Pagar, pois foram ao menos empenhado.
Se não tivessem sido empenhados, seriam classificados como DEA.
-
RESTOS A PAGAR: Despesas Empenhadas.
DESP. DE EXERC. ANTERIORES: Despesas NÃO empenhadas.
-
ERRADO.
Se, próximo ao final do exercício, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para seu pagamento, então os respectivos valores serão, no exercício financeiro imediatamente posterior, classificados como despesas de exercícios anteriores.(despesa do exercício em curso).
Final de exercício com empenho de despesa vai integrar o exercício financeiro em curso e não vai integrar o orçamento do mesmo.
Ou seja, vai pagar a conta de um orçamento anterior, pois já estava empenhada.
-
Classificação da Despesa: Empenho, Liquidação e Pagamento -> se feito empenho e liquidado, somente faltando pagamento para o ano seguinte será classificada como despesa do exercício anterior.
-
Errrado. Se houver empenho, vira RESTOS A PAGAR. Se não houver, vira DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES.
-
Contribuindo:
Restos a Pagar (RP) --> despesas empenhadas e não pagas ---> pagamento é despesa extraorçamentária;
≠
Despesas de Exercícios Anteriores( DEA) --> despesas sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados --> pagamento é despesa orçamentária;
FONTE: Sérgio Mendes
bons estudos
-
Lembrando :
pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas. Se já houve o empenho não será despesas de exercícios annteriores, haja vista que estas nem sequer foram empenhadas ou tiveram seu empenhos cancelados.
-
Regra Geral
Despesa Empenhadas, liquidadas ou não, no exercício anterior ---> vão para o exercício seguinte como RESTOS A PAGAR
Despesa que NÃO foi Empenhada, consequentemente não foi liquidada, ----> será EMPENHADA no exercício seguinte e receberá o nome de Despesas de Exercícios Anteriores.
Errado
Bons estudos!
-
Importante destacar que Restos a pagar com prescrição interrompida, que são obrigações entregues de forma incompleta devido a "quebra de contrato", serão considerados DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Como parte das obrigações já foram entregues, então há um reconhecimento de despesa pelo ente público que será inscrito como DEA.
-
ERRADA!
Empenhadas, mas não pagas: Restos a pagar
As quem ne foram empenhadas: despesas de exercícios anteriores.
-
Amanda, se um dia eu tiver uma filha, quero que ela seja igual a você. Que explicação perfeita!
--
Gabarito: errado
-
RESTOS A PAGAR: Despesas Empenhadas.
DESP. DE EXERC. ANTERIORES: Despesas NÃO empenhadas.
-
Errado. Restos a pagar
Restos a pagar x Despesas de exercícios anteriores:
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores, àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
Referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em restos a pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno.
Não pagou. Houve empenho?
Sim – será restos a pagar.
Não – será despesa de exercício anterior.
Houve empenho mas foi cancelado? Sim. Então será despesa de exercício anterior.
Despesas do exercício anterior: não houve empenho ou o empenho foi cancelado, então a despesa é jogada para o exercício subsequente
Restos a pagar: houve o empenho, mas este pode ter sido processado o não (liquidado ou não).
A diferença é apenas essa.
-
RESTOS A PAGAR: EMPENHADA
DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES: NÃO EMPENHADAS
-
Autor: Daniel Dantas, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Professor de Ciências Contábeis, de Administração Financeira e Orçamentária, Auditoria, Contabilidade Geral, Contabilidade Pública, Controle Externo, Contabilidade de Custos, Análise de Balanços, Auditoria Governamental
É necessário saber a diferença entre esses dois conceitos, pois a banca sempre tenta confundir (a exemplo da primeira questão). Vamos lá:
RESTOS A PAGAR- o artigo 67 do Decreto 93.872/86 é altamente didático (grifos e marcações nossos):
Art. 67. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
ATENÇÃO - o Decreto 7.654/2011 modificou bastante a redação do art. 68 do decreto nº 93.872/86, acrescentando vários pontos, E DEVE SER CONSULTADO POR VOCE CANDIDATO.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos (art. 37 da lei 4.320/1964). As DEA são despesas orçamentárias. Hipóteses:
· despesas que não se tenham processado na época própria;
· os restos a pagar com prescrição interrompida; e
· os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Uma quarta hipótese de DEA não prevista pela legislação literalmente é o “reforço” de RPNP, quando inferiores à despesa real. A parcela faltante da despesa, não coberta pelo RPNP, deverá ser atendida por DEA. (O CESPE já explorou isso, como visto na última questão acima).
As DEA não se confundem com restos a pagar, já que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
-
excelente explicação Amanda, obrigado.
-
ERRADO
SE HOUVE EMPENHO É RESTOS A PAGAR
-
Despesas:
Processadas: Despesas empenhadas, liquidadas, NÃO PAGAS
Não processadas: Despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS, NÃO PAGAS