SóProvas


ID
895870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de programação orçamentária e acompanhamento da
execução, julgue os seguintes itens.

Se determinada unidade orçamentária precisar de recursos adicionais para cobrir necessidades de pessoa física, então a destinação desse recurso não poderá ser feita por meio de créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • Alguém se habilita,por favor
  • Gabarito: ERRADO.

    Para que a unidade orçamentária possa destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá cumprir três requisitos:1) deve ser autorizada em lei específica;2) Atender às condições estabelecidas na LDO e3) Estar previsto no orçamento ou em créditos adicionais. 
    De acordo com a LRF (Lei Complementar 101/00), tem-se: 
       
     "Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    Os créditos adicionais, portanto, constituem-se em procedimentos previstos na Constituição e na Lei 4.320/64
    para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.
     
    Modalidades de Créditos Adicionais
     
    a) Créditos Suplementares
    São destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, dessa forma, eles aumentam as despesas fixadas no orçamento. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária, e abertos por decreto do Poder Executivo. A vigência do crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.
     
    b) Créditos Especiais
    São destinados a autorização de despesas não previstas ou fixadas nos orçamentos aprovados. Sendo assim, o crédito especial cria um novo projeto ou atividade, o uma categoria econômica ou grupo de despesa inexistente em projeto ou atividade integrante do orçamento vigente.
    Os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo. A sua vigência é no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) do referido exercício, caso em que, é facultada sua reabertura no exercício subseqüente, nos limites dos respectivos saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°).
     
    c) Créditos Extraordinários
    São destinados para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF. art. 167, § 3).

    fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/creditos-adicionais-conceito.html#!/2011/12/creditos-adicionais-conceito.html
  • Para aqueles que como eu, tiveram dúvidas a respeito da expressão: "cobrir necessidades de pessoa física", segue uma breve explicação encontrada no site: http://www2.tce.pr.gov.br/consultas/pdfs/parecer_00214.pdf


    A própria expressão “cobrir necessidades de pessoas físicas” tem caráter assistencial, podendo ser enquadrada no campo da assistência social. Vê-se, portanto, que o escopo da norma foi o de, abrangentemente e não exaustivamente, tratar dos 

    diversos tipos e situações em que efetivamente há destinação de recursos públicos para o setor privado. Aliás, neste aspecto há que se buscar o sentido da palavra recursos que, segundo Maria Helena Diniz,10 pode ser entendida como bens materiais ou meios pecuniários.


  • Pelo contrário, poderão sim. A questão está errada. Inclusive, ressalte-se a importância de se conhecer as fontes para abertura de créditos adicionais. São elas (mnemônico S E R R Ã O):


    - Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; 

    - Excesso de arrecadação do exercício;

    - Recursos sem despesas correspondentes; 

    - Reserva de contingência;

    - Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; e

    - Operações de créditos.


    Em questão recente, o Cespe tentou confundir o candidato quanto às fontes. Observe: “O excesso de arrecadação apurado em exercício anterior poderá ser utilizado integralmente como fonte de abertura de créditos adicionais.” O excesso de arrecadação a ser utilizado é o do exercício corrente, e não do anterior, como afirma a questão. Esse é um dos erros da questão. Percebem como a banca tenta enrolar o candidato desatento? Fique atento.


  • Poderá. Por meio de créditos adicionais (gênero), crédito suplementar (espécie do caso em tela)

  • Entendi que os recursos adicionais são a receitas adicionais, ou seja, ele precisará de receita adicional para cobrir custo/despesa.

    Então a destinação deste recurso(receita) terá q ser feita por meio de despesa de crédito adicional


    Os çreditos adicionais são çriados para atender uma despesas que excedeu a previsão da LOA ou não nao estava prevista nela.

    Aparecerá no exercício corrente, no exercício seguinte à aprovação da LOA.

    O Crédito Adicional será necessrio para cobrir uma despesa inesperada, não prevista, geralmente surge na hora da execução da despesa.

    Então:

    Para um crédito adicional é necessário que antes haja uma despesa/necessidade não prevista, inesperada durante o próprio exercicio.

  • Créditos  suplementares - Despesa já prevista, entretanto necessária SUPLEMENTAR para cobrir os gastos

    Créditos Adicionais - Despesa não prevista

    Crédito Extraordinários - Fudeu, preciso de dinheiro urgente

  • o comentário do professor não tem absolutamente nada a ver com a questão... fonte de créditos nós sabemos..

     

    Agora se pode cobrir necessidade de pessoa física é outra história (que é o que a questão pede)

     

    ...

  • O comentário do professor nada tem de explicação para a questão.

     

    Aguardando novo comentário. 

  • ✔ A DESTINAÇÃO DE RECURSOS (direta ou indiretamente) para COBRIR:

     

     

       ► NECESSIDADES de PF

     

                       ou

     

       ► DÉFICITS de PJ

     

     

    deverá ser: (requisitos cumulativos)

     

       1) AUTORIZADA p/ LEI ESPECÍFICA

     

       2) atender CONDIÇÕES da LDO

     

       3) PREVISTA no ORÇAMENTO (LOA) ou em seus CRÉDITOS ADICIONAIS

  • Comentário da Lorrayne está perfeito.

    Merece "joinha".

    Agora imaginem uma fixação de despesa insuficiente para o Bolsa Família. Tem caráter assistencial e destina-se a pessoas físicas. Nada mais correto do que solicitar suplementação via crédito adicional.

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

  • Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • Ótima contribuição colega Samuel David...
  • Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
     

     

  • ERRADO

  • essa é uma das hipóteses. além.de por lei específica