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Gabarito:"A".
A alternativa "a" está correta, pois é cópia literal do art. 285, CC.
A letra "b" está errada, pois conforme o parágrafo único do art. 282, CC, se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
A letra "c" está errada. Aqui temos uma boa pegadinha. É verdade que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (art. 286, CC). No entanto na cessão de crédito o devedor não participa do negócio. Daí ser dispensável a sua anuência para a concretização do negócio. No entanto ele deve ser notificado da cessão (art. 290, CC) para que possa pagar à pessoa correta. Resumindo: não é necessário o seu consentimento (anuência); mas exige-se a sua notificação.
A letra "d" está errada, pois de acordo com o art. 296, CC salvo estipulação em contrário, o cedente (credor primitivo) não responde pela solvência do devedor.
A letra "e" está errada, pois nos termos do art. 291, CC ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido (e não a que se operar por último, como na alternativa).
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CC, Art. 285...
Este artigo prevê hipótese em que o codevedor que paga a dívida toda não tem direito de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida interessava exclusivamente. O EXEMPLO clássico é o da fiança: sendo um o afiançado e vários os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao benefício de ordem, poderá o credor acionar indistintamente tanto o afiançado como quaisquer dos fiadores. Mas o fiador que pagar integralmente o débito só terá o direito de reembolsar-se do afiançado, que tinha interesse exclusivo na dívida, não podendo acionar os demais cofiadores. O mesmo se dá quando é o afiançado quem paga a dívida. É óbvio que não existirá direito de regresso deste contra os fiadores.
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Conceito.Trata-se de negócio jurídico pelo qual um crédito é transferido a outrem(cessionário) pelo credor originário (cedente) sem necessidade de anuência dodevedor (cedido). Entretanto, o cedido precisa ser comunicado da cessão parafins de eficácia do Negócio em relação a ele. Não se confunde com a novação na modalidade subjetiva ativa,pois o direito que o cessionário recebe é o mesmo do qual o cedente eratitular, com todos os seus acessórios – e não direito novo que surgiu daextinção de um anterior. Também nãose confunde com a sub-rogação, pois esta é baseada no cumprimento daobrigação, pressupondo a satisfação do crédito – a situação jurídica dosub-rogado está subordinado a esse cumprimento (ex.: obrigação de R$ 1.000adimplida em R$ 600,00 – há sub-rogação apenas em relação a R$ 600,00) – nacessão, por outro lado, não há necessária correspondência entre o valor donegócio jurídico e a obrigação transmitida.
2. Natureza Jurídica Como visto,a cessão de crédito é um negócio jurídico e modalidade de transferência dasobrigações.
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DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Da Cessão de Crédito: É NJ, pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios. Pode-se dizer, portanto, que a cessão de crédito é um NJ bilateral, gratuito ou oneroso. A cessão poderá ser total ou parcial, além de abranger todos os acessórios e garantias, desde que não haja disposição em contrário no contrato. Qlqr crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, o ordenamento jurídico e a convenção do devedor, ex. vínculos jurídicos de caráter personalíssimo e as de direito de família.
Acessórios: salvo disposição em contrário, na cessão de crédito abrangem-se todos os seus acessórios. O CC/02 define acessório como sendo todo aquele cuja existência pressupõe a do principal. Assim, não havendo disposição contrária, todos os acessórios do crédito, como, direitos pessoais e reais de garantia, direitos de preferência, cláusula penal, etc, irão acompanhá-lo no momento da cessão.
Forma: a cessão de crédito é NJ não solene ou consensual, independendo de forma determinada, bastando a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário. Entretanto, a cessão somente valerá perante 3ºs se contiver instrumento público ou particular revestido das solenidades exigidas em lei como: a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante (cedente) e do outorgado (cessionário), a data e o objetivo da outorga, etc.
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A) CORRETA - Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
B) ERRADA - Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
C) ERRADA - Não é necessária a concordância do devedor para cessão - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
D) ERRADA - O cedente é responsável pela existência do crédito e não pela sua solvência - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
E) ERRADA - Prevalece a que se completar com a tradição e não a última cessão - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
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A) CORRETA - Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
B) ERRADA - Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
C) ERRADA - Não é necessária a concordância do devedor para cessão - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
D) ERRADA - O cedente é responsável pela existência do crédito e não pela sua solvência - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
E) ERRADA - Prevalece a que se completar com a tradição e não a última cessão - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
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A questão trata de obrigações.
A) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Código
Civil:
Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a
um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, restará
prejudicada a dos demais.
Código
Civil:
Art. 282. Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
devedores, subsistirá a dos demais.
Incorreta letra “B”.
C) O credor pode ceder o seu crédito, com a anuência expressa do devedor, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor.
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
O credor
pode ceder o seu crédito, independente da anuência do devedor, se a isso
não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Incorreta
letra “C”.
D) Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário pela solvência do devedor ao tempo em que lhe
cedeu.
Código
Civil:
Art.
295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que
lhe cedeu.
Incorreta
letra “D”.
E) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se operar por
último.
Código
Civil:
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo
crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito
cedido.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.