A) Errada - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
B) Errada - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C) Errada - Art. 1215. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. O credor tem direito aos custos que empreendeu nos frutos pendentes e não a eles em si.
D) Correta
E) Errada - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
A questão trata de obrigações.
A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor.
Código
Civil:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
Incorreta letra “A”.
B) Presume-se a solidariedade quando decorrente da vontade das partes.
Código
Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes.
Incorreta
letra “B”.
C) Na obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos e os pendentes são do
credor.
Código
Civil:
Art. 237. Parágrafo único. Os
frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Na
obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor e os
pendentes do credor.
Incorreta
letra “C”.
D) Na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor
alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
Código
Civil:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor
alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
Na
obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar
perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Até a tradição pertence ao devedor a coisa certa, com os seus melhoramentos
e
acrescidos, não podendo depois da avença exigir aumento no preço.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. INCORRETA
Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
b) Presume-se a solidariedade quando decorrente da vontade das partes. INCORRETA
Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes
c) Na obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos e os pendentes são do credor. INCORRETA
Art. 237, Parágrafo único, CC: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes
d) Na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. CORRETA
Art. 246, CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
e) Até a tradição pertence ao devedor a coisa certa, com os seus melhoramentos e acrescidos, não podendo depois da avença exigir aumento no preço. INCORRETA
Art. 237, CC: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.