Art. 206. Prescreve:
Em 1(um) ano
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- a pretensão do segurado contrao segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado (...)
- a pretensão dos tabeliãos, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- a pretensão contra peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;
Em 2(dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. [exceto absolutamente incapazes, pois contra estes não corre prescrição]
Em 3(três) anos:$
- a pretensão relativa aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- a pretensão de reparação civil;
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores(...)
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
Em 4(quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Em 5(cinco) anos:
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular;
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessão dos respectivos contratos ou mandato;
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Faz assim oh...
- a de 2 anos você já sabe! Só para prestações alimentares;
- a de 4 anos, você também já aprendeu! Só relativa à tutela;
- Grava a de 5 anos: São só três hipóteses:
- cobrança dívidas líquidas;
- pretensão de profissionais liberais;
- pretensão vencedor em juízo.
- Grava a de 1 ano: São só cinco hipóteses:
- dos hospedeiros ou fornecedores de víveres;
- do segurado contra o segurador (lembrando que difere do seguro obrigatório, que são 3 anos);
- dos tabeliãos, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos;
- contra os peritos, pela avaliação dos bens;
- dos credores não pagos contra os sócios/acionistas e liquidantes.
O que vier fora disso será 3 anos!
Pronto!
Simbora!