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Gabarito: "E".
A letra "a" está errada, pois determina o art. 209, CC que é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A letra "b" está errada, pois nos termos do art. 211, CC o juiz não poderá reconhecer de ofício a decadência convencional (estabelecida pelas partes).
A letra "c" está errada, pois nos termos do art. 207, CC, em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto há a ressalva do art. 208, CC (aplicando-se o disposto nos arts. 195 e 198, I, CC). A letra "d" está errada, pois foi lacônica. Ela apontou uma regra que realmente é pertinente... mas somente é aplicável na hipótese de decadência convencional. Como a alternativa não fez esta ressalva, ficou errada a afirmação.
A letra “e” está correta, pois é exatamente uma das ressalvas feitas pelo art. 208, CC determinando a aplicação do art. 195, CC, que é a reprodução literal da alternativa.
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A questão pede a assertiva CORRETA.
GABARITO: E
a) INCORRETA. É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
b) INCORRETA. O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
d) INCORRETA.A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Está errada pois o enunciado diz "de ofício".
e) CORRETA.Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Todos os artigos citados são do Código Civil.
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A questão trata de prescrição e decadência.
A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.
Código
Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Incorreta letra “A".
B) O juiz
poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.
Código
Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
O juiz deve conhecer de ofício, da decadência,
quando estabelecida por lei.
Incorreta
letra “B".
C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
Código
Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Incorreta
letra “C".
D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.
Código
Civil:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
A parte a
quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a
alegarem oportunamente.
Código
Civil:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Incorreta
letra “E".
Gabarito da banca: E
Gabarito do professor: D
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Questão apresentando gabarito divergente do apresentado pelo comentário do professor.
Ao meu ver a questão não possui alternativa correta.
Letra D - somente não pode ser declarado de ofício a decadência convencional.
Letra E - causa à prescrição e não decadência.
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Evelyn Fagundes:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
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O art. 208 do Código Civil determina que se aplicam à decadência as disposições relativas:
a) ao direito de ação de que dispõem os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas em face de seus assistentes ou representantes legais, conforme o caso, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente ;
b) à suspensão do curso da decadência contra as pessoas absolutamente incapazes
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Gabarito E
Para os que estão com dúvida:
E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
Correta?! como assim?! a letra da lei diz;
Art. 195.CC Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Aí está... veja o art 208
Art. 208.CC Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
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Gabarito: E.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.
A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.
ERRADA. CCB: "Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei".
B) O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.
ERRADA. CCB: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei"; ou seja, a decadência convencional (estipulada pelas partes) somente deve ser conhecida pelo juiz através de provocação da parte a quem interessa.
C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
ERRADA. CCB "Art. 207. Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.
ERRADA. CCB: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
Ou seja, somente a decadência legal é que deve ser reconhecida pelo juiz, de ofício; ao passo que a decadência convencional o juiz só pode conhecer se ela for alegada pela parte a quem interessa.
E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
CORRETA. CCB: "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .
[...]
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º" (os absolutamente incapazes, menores de 16 anos).