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ID
896005
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada, pois determina o art. 209, CC que é nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    A letra "b" está errada, pois nos termos do art. 211, CC o juiz não poderá reconhecer de ofício a decadência convencional (estabelecida pelas partes).
    A letra "c" está errada, pois nos termos do art. 207, CC, em regra,  não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto há a ressalva do art. 208, CC (aplicando-se o disposto nos arts. 195 e 198, I, CC).

    A letra "d" está errada, pois foi lacônica. Ela apontou uma regra que realmente é pertinente... mas somente é aplicável na hipótese de decadência convencional. Como a alternativa não fez esta ressalva, ficou errada a afirmação.
    A letra “e” está correta, pois é exatamente uma das ressalvas feitas pelo art. 208, CC determinando a aplicação do art. 195, CC, que é a reprodução literal da alternativa.

     
  • A questão pede a assertiva CORRETA.
    GABARITO: E
    a) INCORRETA.  É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    b) INCORRETA. O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    c) INCORRETA. Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    d) INCORRETA.A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Está errada pois o enunciado diz "de ofício".
     e) CORRETA.Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Todos os artigos citados são do Código Civil.
  • A questão trata de prescrição e decadência.



    A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.

    Código Civil:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Incorreta letra “A".


    B) O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O juiz deve conhecer de ofício, da decadência, quando estabelecida por lei.

    Incorreta letra “B".



    C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Incorreta letra “C".



    D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

    Código Civil:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Incorreta letra “E".



    Gabarito da banca: E
    Gabarito do professor: D

  • Questão apresentando gabarito divergente do apresentado pelo comentário do professor.

    Ao meu ver a questão não possui alternativa correta.

    Letra D - somente não pode ser declarado de ofício a decadência convencional.

    Letra E - causa à prescrição e não decadência.

  • Evelyn Fagundes:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • O art. 208 do Código Civil determina que se aplicam à decadência as disposições relativas:

    a) ao direito de ação de que dispõem os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas em face de seus assistentes ou representantes legais, conforme o caso, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente ;

    b) à suspensão do curso da decadência contra as pessoas absolutamente incapazes

  • Gabarito E

    Para os que estão com dúvida:

    E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

    Correta?! como assim?! a letra da lei diz;

    Art. 195.CC Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Aí está... veja o art 208

    Art. 208.CC Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Gabarito: E.

    Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

    A) É anulável a renúncia à decadência fixada em lei.

    ERRADA. CCB: "Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei".

    B) O juiz poderá conhecer do ofício a decadência estipulada pelas partes.

    ERRADA. CCB: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei"; ou seja, a decadência convencional (estipulada pelas partes) somente deve ser conhecida pelo juiz através de provocação da parte a quem interessa.

    C) Pelo princípio da simetria, aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    ERRADA. CCB "Art. 207. Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    D) A parte a quem aproveita o advento do prazo decadencial pode alegá-lo em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir de ofício a alegação.

    ERRADA. CCB: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".

    Ou seja, somente a decadência legal é que deve ser reconhecida pelo juiz, de ofício; ao passo que a decadência convencional o juiz só pode conhecer se ela for alegada pela parte a quem interessa.

    E) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

    CORRETA. CCB: "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .

    [...]

      Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º" (os absolutamente incapazes, menores de 16 anos).