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Há a possibilidade de efeito represtinatório, sob o fundamento da Lei nº 9.868/99, quando há deferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, conforme se verifica do disposto abaixo:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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RESPOSTA: "A"
Achei essa explicação a mais fácil de entender a respeito de efeito repristinatório e repristinação.
"Repristinação e Efeito Repristinatório são vocábulos semelhantes com significados diferentes.
A Repristinação é um fenômeno legislativo que acontece da seguinte forma:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B efetivamente revoga a norma A.
3- a norma C revoga a norma B.
4- há novamente a entrada em vigor da norma A.
O Efeito Repristinatório é oriundo do controle de constitucionalidade. Para que haja uma melhor compreensão desse efeito, é digno de nota o entendimento do princípio da nulidade do ato inconstitucional: segundo este princípio, o ato inconstitucional já nasce eivado de nulidade. Desse modo, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória, ou seja, reconhece a nulidade. Nesse contexto, observe:
1- a norma A entra em vigor.
2- a norma B nasce nula e aparentemente revoga A.
3- o Supremo Tribunal Federal declara a norma B como inconstitucional.
4- há a reentrada em vigor da norma A."
Fonte: http://monitoriafmdcoreu.blogspot.com.br/2011/06/repristinacao-e-efeito-repristinatorio.html
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Para uma questão aberta segue entendimento quanto a inconstitucionalidade superveniente.
Letra D
Quanto ao momento em que ocorre a inconstitucionalidade.
a) Inconstitucionalidade Originária – ocorre quando o objeto é incompatível com a Constituição desde a sua origem, ou seja, quando o objeto surge depois do parâmetro violado. Surge incompatível com a norma constitucional.
b) Inconstitucionalidade Superveniente – ocorre quando o objeto nasce constitucional, mas em razão de uma mudança no parâmetro torna-se incompatível com a norma constitucional. Ex.: ADPF 130. Lei de imprensa, que se tornou inconstitucional com o advento de nova norma.
O STF trata a inconstitucionalidade superveniente como não-recepção. Isso se dá porque o STF adota a teoria de Hans Kelsen – onde estabelece que a inconstitucionalidade só ocorre quando os Poderes Públicos praticam uma conduta violadora da Constituição, por adotar esta teoria não cabe ADI em face de lei anterior a CF e sim ADPF.
Na doutrinahá duas hipóteses que alguns autores admitem a inconstitucionalidade superveniente: I – Mutação Constitucional; II – Inconstitucionalidade Progressiva.
Marcelo Novelino - LFG
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é aceita a inconstitucionalidade progressiva, superveniente.
não é aceita a CONSTITUCIONALIDADE superveniente.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2 - Diário da Justiça - 21/11/1997
Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela revogada. Ao preparar projeto de legislação, o legislador observa os limites impostos pela Constituição em vigor, pois é obviamente impossível obedecer a termos e preceitos de uma Constituição futura, ainda inexistente.
A Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino – FENEN ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra legislação que regulava o preço das mensalidades cobradas por aqueles estabelecimentos (arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 532/1969 e arts. 2º e 5º do Decreto 95.921/1988). A requerente alegou que aqueles dispositivos eram incompatíveis com a (então recente) Constituição de 1988 e requereu que fossem declarados inconstitucionais. O Plenário do Tribunal examinou se o advento de uma nova Constituição revoga ou torna inconstitucional a lei anterior que seja incompatível com a Constituição. Foi discutida a tese da revogação simples e da inconstitucionalidade superveniente.
A teoria da inconstitucionalidade da lei pressupõe que uma Constituição esteja em vigor, limitando os poderes do Estado e fixando suas responsabilidades e competências. A lei é considerada inconstitucional quando redigida por um poder que extrapola os limites estabelecidos pela Constituição em vigor naquele momento, procedendo de maneira estranha a suas competências constitucionais. O advento de nova Constituição não tem o condão de tornar inconstitucional a lei compatível com a Constituição anterior. A inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente.
Assim, a decisão do Tribunal não anula uma lei anteriormente válida, mas penas declara a falha pré-existente. A nova Constituição revoga leis pré-existentes que sejam incompatíveis com ela pelo simples fato de que lei nova revoga lei anterior, i.é, é uma questão de direito inter-temporal. A decisão derrotou a tese de que a revogação de lei pré-existente pela Constituição não exclui sua possível inconstitucionalidade, pois esta seria uma revogação qualificada, derivada da inconstitucionalidade superveniente da lei. De acordo com os proponentes dessa tese, o advento de nova Constituição resulta na renovação de toda lei pré-existente, porque a Constituição em vigor é sempre a base para a validade das normas de um ordenamento jurídico.
www.stf.jus.br
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Inconstitucionalidade superveniente? Acredito que o STF não a reconheça, muito menos a admita. A norma que já fora constitucional pode não ser recepcionada pela nova ordem constitucional, mas nunca tornar-se superveniente inconstitucional. O que o STF já reconheceu, e acredito ser o que o candidato do QC pretendeu dizer, foi acerca da possibilidade da norma constitucional em trâmites para a inconstitucionalidade, mas essa é uma situação extremamente diferente e excepcional.
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Sobre a letra D:
Considerando a lei inconstitucional um ato anulável, a constitucionalidade superveniente pode ser admitda, desde que não tenha ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade da lei com eficácia erga omnes.
Partindo-se da premissa de que a lei incostitucional é um ato nulo, o vício de origem será insanável. A modificação do parâmetro constitcional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta. Nesse sentido Humberto Ávilda sustenta que " a invalidade é um fenômeno que não se altera no tempo: a alteração da norma superior não tem o condão de tornar válida uma norma originariamente inválida". Este também é o entedimento do STF:" O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente"- RE 346.084/PR.
Fonte:Marcelo Novelino, pág. 144, 2013.
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Sobre o cabimento da Inconstitucionalidade Superveniente é só dar uma olhada neste julgado recente do STF: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013. Informativo 702.
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QL SERIA O ERRO DA ALTERNATIVA E?
SE PUDEREM ME MANDAR EM RECADO AGRADECERIA! VLW
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Letra A - Somente suplementando o excelente comentario da colega Dalila Menezes, A LINDB preve que a Represtinacao so pode acontecer se expressamente prevista na lei revogadora! Ou seja, nao existe represtinacao, como regra, salvo disposicao em contrario!
Letra B - pode haver represtinacao. Letra C - Admite-se o fenomeno da mutacao constitucional - mudanca da interpretacao da norma constitucional ao longo do tempo. Letra D - Nao existe a constitucionalidade superveniente em nosso ordenamento juridico. Ou a norma ja nasce inconstitucional e deve ser extirpada do ordenamento juridico, ou ela nao eh recepcionada pela Constituicao em vigor e deve ser revogada. Se no controle em tese a norma for declarada constitucional continuara no ordenamento, ja que nasceu assim-constitucional. Se for julgada inconstitucional foi porque ja nasceu assim-inconstitucional. Letra E - Nao se adota essa teoria no Brasil. Eh a possibilidade de recepcao pela nova ordem constitucional, como leis ordinarias, de regras apenas formalmente constitucionais da constituicao anterior que nao tenham sido nem repetidas e nem contrariadas pela nova Constituicao.
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Caro colega adv adv,
Sobre a alternativa e:
O Brasil não adota a TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, que permite que a nova Constituição recepcione as normas da pretérita (antiga) com status de lei infraconstitucional. Pois, quando uma Constituição é revogada isso ocorre de forma integral (retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência).
Desta forma, como não ocorre a aplicabilidade desda teoria, NÃO há que se falar em aplicação automática.
Bons estudos.... Avante!!!
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PC SC
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A questão
aborda a temática de teoria da constituição relacionado às normas
constitucionais no tempo. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. A repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger
em virtude da revogação da norma que a revogou. Em regra, a revogação da lei
ab-rogante não pode ter o efeito automático de “ressuscitar" uma lei anterior
que havia sido abolida. No Direito Constitucional, admite-se a repristinação
expressa. Portanto, uma norma constitucional revogada não se restaura automaticamente
com o surgimento de uma nova Constituição, salvo previsão expressa nesse
sentido. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro também admite apenas a repristinação expressa ao
dispor que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por
ter a lei revogadora perdido a sua vigência (LINDB, art. 2.°, § 3.°).
Alternativa
“b": está incorreta. Vide comentário anterior.
Alternativa
“c": está incorreta. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da
Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais
de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto.
Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a
expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume
constitucional ou pela via interpretativa. No constitucionalismo brasileiro admite-se,
sim, o fenômeno da mutação constitucional.
Alternativa
“d": está incorreta. A constitucionalidade superveniente acontece quando uma
norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à
mudança do parâmetro constitucional. A admissibilidade da tese depende do
entendimento acerca da natureza da norma inconstitucional. Considerando-se a
lei inconstitucional um ato anulável, a constitucionalidade superveniente pode
ser admitida, desde que não tenha ocorrido qualquer declaração de
inconstitucionalidade da lei com eficácia erga omnes. Se a Constituição evoluiu
por meio de mudanças formais (emendas) ou informais (interpretação e costumes),
a lei supostamente incompatível, mas que não foi objeto de qualquer declaração
nesse sentido, por possuir uma presunção de constitucionalidade, continua a ter
validade e acaba por ser “constitucionalizada". Conforme entendimento do STF, "
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade
superveniente"- RE 346.084/PR.
Alternativa
“e": está incorreta. De acordo com esta teoria, adotada por doutrinadores como
Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, algumas normas
constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser
recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Esta
teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (“leis constitucionais"),
não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (“Constituição"
propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição
brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da
desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, § 2°)
seria desconstitucionalizado, ou seja, “recepcionado" como uma lei ordinária. Todavia,
inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita,
por não haver qualquer fundamento lógico para tal. No caso da Constituição
brasileira de 1988, sua entrada em vigor fez com que a Constituição anterior
fosse inteiramente revogada
(“revogação
por normação geral").
Gabarito do professor: letra a.
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GABARITO: A
Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Na verdade o efeito repristinatório é a regra, visto que a norma "é como se não existisse".