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ID
896065
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A


    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.
  • O código penal adotou a teoria monista ou unitária. Para essa teoria havendo concurso de pessoas há um só crime. Todos os concorrentes incidem na mesma pena, na medida de sua culpabilidade. Quanto a definição de autoria e participação o código penal adotou a teoria restritiva, onde o autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxília o autor, mas sem realizar a conduta narrada no tipo penal. Requisitos do concurso de pessoas: Pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade,  vinculo (liame) subjetivo, identifidade de infrações.

    Avante!!!!!!!
  • Teoria monista ou unitaria: RG adotada pelo CP. ( conceito dado pelo colega acima) 
    teoria pluralista: adotada pelo CP como exceção a regra. ex. aborto;corrupçao ativa e passiva
    teoria dualista ou mista: nao adotada pelo CP.
  • Ana, o CP adotou sim, porém como exceção a teoria DUALISTA, no seu art. 29 §2º quanto ao desvio subjetivo de conduta, caso em que o partícipe desejou crime menos grave e o autor atuou distintamente ao pactuado.
  • b) No concurso de pessoas, cada um dos agentes responde por um tipo de infração diversa. 
    c) Praticado o crime em concurso de pessoas a pena será aumentada de um a dois terços.


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Anotações do meu caderno :
      A teoria monista prega  é a unidade de infração e não de pena.  A penalização será aplicada na medida da
    CULPABILIDADE de cada agente.


    e) Verificada a pluralidade de agentes e de condutas estará configurado o concurso de pessoas.
    Anotações do meu caderno :
    Requisitos para  ocorrência de concurso de pessoas :
    -Pluralidade de agentes e condutas;
    -Relevância causal das condutas;
    -Identidade de infração;
    -Vínculo subjetivo; ( também chamado de concurso de vontades)
    -Existência de fato punível.

    Dica: PRIVE





  •  O colega Ipua Freitas se enganou, a exceção do código penal e conforme a sua citação (artigo 29, P.2) se refere a teoria pluralista.
    Avante!!
  • Frederico, olhe bem essa questão do CESPE retirada do livro 1001 questões:
    371. (CESPE / Juiz – TJ-TO / 2007) De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo Código Penal brasileiro, os coautores devem responder por crime doloso e os partícipes, por crime culposo, na medida de sua culpabilidade.
    371. Errado. Pela teoria dualista, os autores respondem por um crime e os partícipes por outro. Tal teoria, embora não adotada predominantemente no Brasil, encontra algumas aplicações, tal como o disposto no § 2º, do art. 29, do Código Penal, que determina a punição pelo crime menos grave do concorrente que quis participar desse delito e não do realmente praticado.
    Agora veja o gabarito de uma das questões do QC!

    • Q270429            Prova: CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de Pessoas;  A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta. e) Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.
    Me parece que a teoria dualista não foi de todo esquecida pelo legislador!!!
     
  • TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
    Teoria do Caput →→ REGRA:

    -MONISTA/ IGUALITÁRIA / UNITÁRIA.

    →→ EXCEÇÃO:

    -PLURALISTA (não há concurso de pessoas).

    EX.: corrupção passiva e ativa.

     

     

    TEORIA DO AUTOR →→ REGRA:

    -RESTRITIVA (CÓDIGO PENAL).

    Quem pratica o núcleo do tipo (verbo).

    →→ EXCEÇÃO:

    -DOMÍNO DO FATO (DOUTRINA E JURISPRIDÊNCIA).

     

    TEORIA DO PARTÍCIPE

    • ACESSORIEDADE LIMITADA

    Não pratica o verbo; contudo, auxilia de qualquer forma.

    • Moral: instigado ou induzido.

    • Material: qualquer auxílio.

     

    NÃO OCORRE CONCURSO DE PESSOAS:

    • autor mediato (homem por trás);

    • autoria colateral;

    • participação inócua (ineficaz);

    • crimes de concurso necessário (ex.: associação criminosa – art. 288).

     

    FIQUE LIGADO!

    É APLICADO O Concurso de Pessoas na Autoria Sucessiva ou Participação Sucessiva.

     

  • O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista (unitária). Isto é, todos os participantes de uma infração (autor, coautor e partícipe) responderão pelo mesmo crime, diferenciando na pena que infligirá a cada participante.

     

    Imagine um homicídio em que Tício empresta sua arma a Mévio e este dispara vinte vezes em Caio. Nesta situação, tanto Tício como Mévio responderão pelo homicídio consumado. Contudo, a penalização de Mévio, muito provavelmente, será superior à de Tício.

  • A tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.

     

    Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo.

     

    Para a teoria dualística, ou dualista, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Neste caso, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

     

    Fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias

  • REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)

    1 – PLURALIDADE DE AGENTES & CONDUTAS: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.

    2 – RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada

    3 – IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista). Existem exceções pluralistas no CP (Ex: aborto [124 e 126] e corrupção ativa e passiva, contrabando e favorecimento a contrabando)

    Obs: a Teoria Dualista não é adotada pelo CP, apenas a Teoria Pluralista como Exceção (Teoria Monista Temperada)

    4 – LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio pacta sceleris”) - Não é necessário o ajuste prévio para configuração do concurso de pessoas. [Ex: empregada percebe que tem alguém querendo furtar a casa e dolosamente deixa a porta aberta. Não houve prévia combinação, porém ela irá responder também pelo crime de furto].

    REGRA: as circunstancias pessoais não se comunicam | EXCEÇÃO: salvo quando elementares do tipo.

  • Para determinar a imputação, o CP adota a teoria monista ou unitária, conforme a qual todos respondem pelo mesmo delito, com base em suas culpabilidades, mas para determinar autoria e participação, CP adota a teoria objetiva-formal, conforma a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo e participe é quem realiza conduta periférica. A teoria objetiva-formal está sendo, a cada vez mais, substituída pela teoria do domínio do fato.

  • Teoria Monista= TODOS EM REGRA São punidos PELO MESMO CRIME. Há exceções como nos casos dos crimes de ABORTO CONSENTIDO, em que os agentes RESPONDERÃO por delitos diferentes.