-
Correta letra A
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.
-
O código penal adotou a teoria monista ou unitária. Para essa teoria havendo concurso de pessoas há um só crime. Todos os concorrentes incidem na mesma pena, na medida de sua culpabilidade. Quanto a definição de autoria e participação o código penal adotou a teoria restritiva, onde o autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxília o autor, mas sem realizar a conduta narrada no tipo penal. Requisitos do concurso de pessoas: Pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade, vinculo (liame) subjetivo, identifidade de infrações.
Avante!!!!!!!
-
Teoria monista ou unitaria: RG adotada pelo CP. ( conceito dado pelo colega acima)
teoria pluralista: adotada pelo CP como exceção a regra. ex. aborto;corrupçao ativa e passiva
teoria dualista ou mista: nao adotada pelo CP.
-
Ana, o CP adotou sim, porém como exceção a teoria DUALISTA, no seu art. 29 §2º quanto ao desvio subjetivo de conduta, caso em que o partícipe desejou crime menos grave e o autor atuou distintamente ao pactuado.
-
b) No concurso de pessoas, cada um dos agentes responde por um tipo de infração diversa.
c) Praticado o crime em concurso de pessoas a pena será aumentada de um a dois terços.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Anotações do meu caderno :
A teoria monista prega é a unidade de infração e não de pena. A penalização será aplicada na medida da
CULPABILIDADE de cada agente.
e) Verificada a pluralidade de agentes e de condutas estará configurado o concurso de pessoas.
Anotações do meu caderno :
Requisitos para ocorrência de concurso de pessoas :
-Pluralidade de agentes e condutas;
-Relevância causal das condutas;
-Identidade de infração;
-Vínculo subjetivo; ( também chamado de concurso de vontades)
-Existência de fato punível.
Dica: PRIVE
-
O colega Ipua Freitas se enganou, a exceção do código penal e conforme a sua citação (artigo 29, P.2) se refere a teoria pluralista.
Avante!!
-
Frederico, olhe bem essa questão do CESPE retirada do livro 1001 questões:
371. (CESPE / Juiz – TJ-TO / 2007) De acordo com a teoria dualista, que em nenhuma situação é adotada pelo Código Penal brasileiro, os coautores devem responder por crime doloso e os partícipes, por crime culposo, na medida de sua culpabilidade.
371. Errado. Pela teoria dualista, os autores respondem por um crime e os partícipes por outro. Tal teoria, embora não adotada predominantemente no Brasil, encontra algumas aplicações, tal como o disposto no § 2º, do art. 29, do Código Penal, que determina a punição pelo crime menos grave do concorrente que quis participar desse delito e não do realmente praticado.
Agora veja o gabarito de uma das questões do QC!
• Q270429 Prova: CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de Pessoas; A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta. e) Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.
Me parece que a teoria dualista não foi de todo esquecida pelo legislador!!!
-
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
Teoria do Caput →→ REGRA:
-MONISTA/ IGUALITÁRIA / UNITÁRIA.
→→ EXCEÇÃO:
-PLURALISTA (não há concurso de pessoas).
EX.: corrupção passiva e ativa.
TEORIA DO AUTOR →→ REGRA:
-RESTRITIVA (CÓDIGO PENAL).
Quem pratica o núcleo do tipo (verbo).
→→ EXCEÇÃO:
-DOMÍNO DO FATO (DOUTRINA E JURISPRIDÊNCIA).
TEORIA DO PARTÍCIPE
• ACESSORIEDADE LIMITADA
Não pratica o verbo; contudo, auxilia de qualquer forma.
• Moral: instigado ou induzido.
• Material: qualquer auxílio.
NÃO OCORRE CONCURSO DE PESSOAS:
• autor mediato (homem por trás);
• autoria colateral;
• participação inócua (ineficaz);
• crimes de concurso necessário (ex.: associação criminosa – art. 288).
FIQUE LIGADO!
É APLICADO O Concurso de Pessoas na Autoria Sucessiva ou Participação Sucessiva.
-
-
O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista (unitária). Isto é, todos os participantes de uma infração (autor, coautor e partícipe) responderão pelo mesmo crime, diferenciando na pena que infligirá a cada participante.
Imagine um homicídio em que Tício empresta sua arma a Mévio e este dispara vinte vezes em Caio. Nesta situação, tanto Tício como Mévio responderão pelo homicídio consumado. Contudo, a penalização de Mévio, muito provavelmente, será superior à de Tício.
-
A tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.
Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo.
Para a teoria dualística, ou dualista, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Neste caso, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.
Fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias
-
REQUISITOS DO CONCURSO (PRIL)
1 – PLURALIDADE DE AGENTES & CONDUTAS: mais de uma pessoa executando mais de uma conduta.
2 – RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA: sua conduta deverá ter uma relevância jurídica para ser considerada
3 – IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: os agentes deverão, em regra, responder pelo mesmo crime (Teoria Monista). Existem exceções pluralistas no CP (Ex: aborto [124 e 126] e corrupção ativa e passiva, contrabando e favorecimento a contrabando)
Obs: a Teoria Dualista não é adotada pelo CP, apenas a Teoria Pluralista como Exceção (Teoria Monista Temperada)
4 – LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: vínculo psicológico que une os agentes (não é necessário o acordo prévio “pacta sceleris”) - Não é necessário o ajuste prévio para configuração do concurso de pessoas. [Ex: empregada percebe que tem alguém querendo furtar a casa e dolosamente deixa a porta aberta. Não houve prévia combinação, porém ela irá responder também pelo crime de furto].
REGRA: as circunstancias pessoais não se comunicam | EXCEÇÃO: salvo quando elementares do tipo.
-
Para determinar a imputação, o CP adota a teoria monista ou unitária, conforme a qual todos respondem pelo mesmo delito, com base em suas culpabilidades, mas para determinar autoria e participação, CP adota a teoria objetiva-formal, conforma a qual autor é quem pratica o núcleo do tipo e participe é quem realiza conduta periférica. A teoria objetiva-formal está sendo, a cada vez mais, substituída pela teoria do domínio do fato.
-
Teoria Monista= TODOS EM REGRA São punidos PELO MESMO CRIME. Há exceções como nos casos dos crimes de ABORTO CONSENTIDO, em que os agentes RESPONDERÃO por delitos diferentes.