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A) Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
B) Art. 7 Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
C)Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
D) Art. 9 § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
E) Art.9 § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
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Lendo o artigo 9, não entendi o erro na letra C.
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
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Adriano, acredito que o erro está na expressão "a qualquer tipo" que, no meu entendimento, significa "sem subordinação"/ "independente". Contudo, na leitura do art. 9º, consta a necessidade da autorização judicial.
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Sobre a C: a assertiva erra ao afimar que a disposição pode ser feita a qualquer título (seja oneroso, seja gratuito). No entanto, conforme o art. 9 da Lei de regência, a disposição deve ser feita unicamente a título gratuito, excluindo-se, então, a possibilidade de título oneroso. Confira-se:
Lei 9.434/97
Art. 9 - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (grifo meu)
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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Na medida em que não produza danos em si, qualquer pessoa juridicamente capaz tem a permissão da lei para desfazer-se de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo para fins terapêuticos ou transplantes, em benefício de cônjuge e parentes consanguíneos até o quarto grau. Aos não parentes, é preciso obter autorização judicial, a qual é dispensada para os casos de doação de medula óssea.
Fonte: Migalhas
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GABARITO LETRA ''D''
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Até agora não entendi o erro da C