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ID
896077
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • O trabalho externo está disciplinado no artigo 36 da Lei de Execução Penal e contém algumas restrições que deverão ser observadas pelo administrador:
     
    Art. 36: "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
     
    § 1º O limite máximo do número de preso será de dez por cento do total de empregados na obra.
     
    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
     
    § 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.


    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


  • b) A pena de detenção deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Complementando e aprofundando os dois entendimentos supracitados:

    Resposta – Letra A

    Explicações:

    Letra ACorreta

        Previsão idêntica ao art. 34, § 3º, CP.
     
    Letra B - Errada

          A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, conforme previsão do art. 33, CP.
     
    Letra C - Errada

           No regime fechado NÃO é admissível a frequência do apenado a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Tal previsão é para o regime semiaberto, conforme menciona o art. 35, § 2º, CP.
     
    Letra DErrada

           Não é o condenado por crime contra o patrimônio, mas sim o condenado por crime contra a Administração Pública que terá direito a progressão de regimedo cumprimento da pena, desde que haja reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os devidos acréscimos legais,  conforme previsão do art. 33, § 4º, CP.
     
    Letra EErrada

    ·         Não é vedado o trabalho externo ao preso em regime fechado. Pelo contrário, o art. 34, § 3º, CP, traz autorização expressa de que o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
  • GABARITO: letra A

    A) O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (CORRETA)

    Art. 34,§ 3º, CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços e obras públicas.


    B) A pena de detenção deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. (ERRADA)

    Art. 33, caput, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    C) No regime fechado é admissível a frequência do apenado a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (ERRADA)

    Art. 35, § 2º, CP (trata do regime semiaberto) - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos suplementivos profissionalizantes, de istrução de segundo gtrau ou superior.

    D) O condenado por crime contra o patrimônio terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (ERRADA)

    Art. 33, § 4º, CP - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressãode regime do cumprimento dapena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    E) É vedado o trabalho externo ao preso em regime fechado. (ERRADA)

    Idem a fundamentação da letra A.
  • Art. 122, LEP: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

  • C)  Refere-se ao regime semi-aberto:


    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • O enunciado não seria segundo a LEP?

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 34 - ...

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • b) a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto/aberto;
    • c) freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior no semiaberto;
    • d) o condenado por crime contra a administração pública terá (...);
    • e) o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Gabarito: A