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ID
896194
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas seguintes e ao final responda.

I. Efeito translativo do recurso depende de expressa manifestação da parte.

II. O recurso interposto de decisão normativa tem efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

III. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode conceder efeito suspensivo ao recurso de revista.

IV. A decisão proferida pelo juízo “ad quem” substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

V. Pode-se dizer que existe efeito extensivo do recurso quando este é interposto por um dos litisconsortes, aproveitando aos demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O item II da questão encontra respaldo no Regimento interno do TST, mais precisamente em seu art. 237
  • Comentando apenas as alternativas incorretas.
    Inciso (I): Podemos destacar os seguintes efeitos dos recursos: Devolutivo; Suspensivo; Translativo; Substitutivo; Extensivo e regressivo.
    Translativo: Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não contesm das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurírdico vigente permite a autoridade julgadora do aelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contra-razões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita. Tal efeito, econtra-se previsto nos art.s 515 e 516 do CPC.
    Exceção ao efeito (OJ SDI.I 62 - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta)
    Inciso (III): No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, os demais são execeção. Quanto ao efeito suspensivo, a exceção ocorre no recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Exceto nesta hipótese específica de dissídio coletivo, o efeito suspensivo a recurso só pode ser atribuído por meio de ação cautelar, conforme Súmula 414, veja:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) - II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) - III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)



      
  • INCISO II - VERDADEIRO

    ART. 237 DO REGIMENTO INTERNO DO TST

    art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • ITEM IV - {CORRETO} - Efeito Substitutivo dos Recursos:

    A decisão proferida em recurso, em regra, substitui a decisão recorrida (quando o mérito do recurso é apreciado), salvo quando ocorre o efeito anulatório, que se verifica quando o mérito do recurso é decidido e o acórdão apenas anula a decisão recorrida sem substituí-la;

  • ITEM II

    Lei 10.192/01 - Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Gabarito letra D. Estão certas os itens II, IV e V.

  • Item III: errado.

    O recurso de revista, antes da Lei 9.756/98, poderia ser recebido com efeito suspensivo; agora não mais, em razão do parágrafo 1o. do artigo 896:

    "*§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. "


    Item IV: certo

    CPC: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • O art.896, I da CLT aduz que o Recurso de Revista é recebido tão somente no efeito devolutivo. Errei porque entendi que o presidente do Regional poderia conceder efeito suspensivo ao Recurso de Revista, conforme a Súmula 414 citada pelo Diego Macedo. Não entendi o motivo da questão estar errada.

  • Deus é mais!!!

    O item II foi retirado da Lei de medidas complementares do Plano Real (Lei 10.192/2001).

    Essa só acerto por eliminação.

     

  • I. Efeito translativo do recurso depende de expressa manifestação da parte. INCORRETO.

    R: Inciso (I): Podemos destacar os seguintes efeitos dos recursos: Devolutivo; Suspensivo; Translativo; Substitutivo; Extensivo e regressivo.

    Translativo: Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso.

    De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita. Tal efeito, encontra-se previsto nos art.s 515 e 516 do CPC.

    Exceção ao efeito (OJ SDI.I 62 - É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta).

    II. O recurso interposto de decisão normativa tem efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETO.

    III. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode conceder efeito suspensivo ao recurso de revista. INCORRETO.

    R: Inciso (III): No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, os demais são exceções.

    Quanto ao efeito suspensivo, a exceção ocorre no recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida em dissídio coletivo. Exceto nesta hipótese específica de dissídio coletivo, o efeito suspensivo a recurso só pode ser atribuído por meio de ação cautelar, conforme Súmula 414.

     

    IV. A decisão proferida pelo juízo “ad quem” substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. CORRETO.

    R:  Efeito Substitutivo dos Recursos:

    decisão proferida em recursoem regrasubstitui a decisão recorrida (quando o mérito do recurso é apreciado)salvo quando ocorre o efeito anulatório, que se verifica quando o mérito do recurso é decidido e o acórdão apenas anula a decisão recorrida sem substituí-la;

    V. Pode-se dizer que existe efeito extensivo do recurso quando este é interposto por um dos litisconsortes, aproveitando aos demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses. CORRETO.

    R: CPC: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.