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ID
896317
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas e ao final responda.

I. No campo da responsabilidade civil, a obrigação de reparar lesão decorrente de ato ilícito transmite-se com a herança.

II. Salvo exceção legal, nos contratos benéficos, em havendo o inadimplemento das obrigações, aquele a quem o contrato não favoreça responde apenas por dolo e, aquele a quem o contrato aproveite, responde por simples culpa.

III. Na ação de indenização calcada na culpa aquiliana, o ônus da prova cabe à vítima.

IV. O empregador é responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, a menos que prove não ter havido de sua parte culpa “in elegendo” ou “in vigilando”.

V. No caso do item anterior, o empregador que tenha agido com culpa in vigilando responde apenas subsidiariamente pela reparação do dano e o empregado, por sua vez, agente causador do dano, responde como devedor principal.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B, com base no Código Civil:
    (V) I. No campo da responsabilidade civil, a obrigação de reparar lesão decorrente de ato ilícito transmite-se com a herança.
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    (V) II. Salvo exceção legal, nos contratos benéficos, em havendo o inadimplemento das obrigações, aquele a quem o contrato não favoreça responde apenas por dolo e, aquele a quem o contrato aproveite, responde por simples culpa.
    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    (V) III. Na ação de indenização calcada na culpa aquiliana, o ônus da prova cabe à vítima.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves as diferenças que podem ser apontadas entre responsabilidade contratual e extracontratual são, entre outras:
    a) A primeira e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, logo, na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.
    Direito Civil Brasileiro: v.1: parte geral – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 452.

    (F) IV. O empregador é responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, a menos que prove não ter havido de sua parte culpa “in elegendo” ou “in vigilando”.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    (F) V. No caso do item anterior, o empregador que tenha agido com culpa in vigilando responde apenas subsidiariamente pela reparação do dano e o empregado, por sua vez, agente causador do dano, responde como devedor principal.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
    FIQUEM COM DEUS !!!
  • A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na Lex Aquilia.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2253090/o-que-se-entende-por-culpa-aquiliana-paulo-henrique-prieto-da-silva