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ID
896362
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observe as assertivas seguintes.

I. Segundo a jurisprudência sumulada do C. STF, decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria.

II. A sentença que julga improcedente a ação popular por deficiência de provas não faz coisa julgada.

III. A sentença que julga improcedente ação civil pública por deficiência de provas faz coisa julgada.

IV. Nas ações coletivas tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada “erga omnes”, em se tratando de ação que envolva interesses ou direitos coletivos.

V. A sentença arbitrai produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

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Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    Súmula 304 do STF:

    "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria."

    Item II - CORRETO

    Lei 4.717/65


    "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Item III - ERRADO

    Lei 7.347/85


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Item IV - ERRADO

    CDC


    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

    Assim, não será necessariamente erga omnes, podendo ser ultra partes.

    Item V - CORRETO

    Lei 9.307/96

    "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

  • Excelente comentário acima, mas discordo da justificativa da IV, pois a sentença, como regra geral, fará coisa julgada erga omnes nos interesses ou direitos coletivos, sendo que a questão está correta visto que o gabarito é que não mencionou o "somente". Assim, a assertiva IV está correta, apesar do gabarito não mencioná-lo. 
  • O item IV está equivocado porque a coisa julgada nas ações coletivas que tratem de interesses coletivos é ultra partes e não erga omnes, nos termos do inciso II do art. 103 do CDC.