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A- INCORRETA.B- cORRETA. Art.477 CLT: § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. C- Correta. Art. 483 CLT: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" ( não cumprir o empregador as obrigações do contrato;) e "g" ( o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. D- Correta - Art. 477 CLT: b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.E- Correta: Art.477 CLT: § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
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a) INCORRETAart 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS
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Quitação pelo valor (Ex.: R$ 1.000,00) difere de quitação pela parcela (Ex.: Aviso Prévio). Antes, entendia-se que a quitação pelo empregador era apenas pelo valor e não da parcela.
Em que pese o empregado assinar que recebeu o aviso prévio devidamente, poderia entrar na Justiça do trabalho, posteriormente, para questionar eventual diferença; não havia quitação. O TST mudou esse posicionamento editando a Súmula 330:
Súmula 330 do TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Se o empregado achar que está errado, fará a ressalva no verso. A quitação se refere apenas às parcelas constantes da rescisão (não há quitação geral).
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O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
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Cruel essa questão... !!!! A banca alterou somente o final do art. 477, P. 2º da CLT, mesmo assim deixou dúvidas, pois apesar de não ser texto literal da lei, a interpretação, na minha opinião, é a mesma da CLT.
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ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL A DIFERENÇA ENTRE A PRIMEIRA ALTERNATIVA E A LETRA DA LEI
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a) INCORRETA
Art 477 da CLT § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, RELATIVAMENTE ÀS MESMAS PARCELAS.
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Li os comentários, compreendi, mas ainda não consigo interpretar o texto da alternativa A de forma diferente da lei. =\
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Sobre a letra b): "Qualquer compensação no pagamento a que tiver direito o empregado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração." Não seria "empregador" no lugar de "empregado"?
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Quitaçao por parcela e quitaçao por valor sao duas coisas diferentes.
A eficacia é liberatoria em relaçao às parcelas consignadas no recibo(13°, férias proporcionais, etc), porém é invalida a quitaçao em relaçao a meros valores indicados, (R$1000,00) sem que à eles sejam atreladas as parcelas a que se referem.
Foco e disciplina
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Letra B está incorreta. A alternativa fala em compensação, e se há compensação, só pode favorecer o EMPREGADOR e não o empregado, que é quem recebe o pagamento. Compensação significa que o empregado deve algo e na hora do acerto ele perde dinheiro em favor do empregador. Portanto a presença da palavra "empregado" torna a afirmação errada, sendo falsa a alternativa B. A questão deveria ser anulada.
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Não concordo com o gabarito, pois há apenas um modificação nas palavras, mas não no sentido do artigo. O parágrafo da CLT diz "relativamente às mesmas parcelas", ou seja, não se trata dos valores indicados ou discriminados nestas mesmas parcelas?
O instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente aos valores indicados.