SóProvas


ID
896380
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência, nos termos do Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Encontramos a correção da alternativa "c" no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Às vezes confundimos o prazo de decadência e prescrição.

    Lembrando que só nesses dois casos o prazo será de 10 anos.
    CASO 1: É de 10 (dez) anos o prazo dedecadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
     
     
    CASO 2: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários DECAI em 10(dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    Veja também:

    http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NFBjvml&id=15&tipo=UE0UV&esq=NFBjvml&id_mat=10317
  • GABARITO: C

    AVANTE!!!!
  • Sidnei, tua explicação tá boa, acontece que vc concordou com o gabarito "c" e na tua exxplicação a prescrição é de 05 anos. No meu entender tá havendo uma contradição. Dá pra vc explicar melhor?
  • Oi Manoel,

    O gabarito é letra C porque a questão pede a incorreta! Ou seja, prescreve no prazo de 5 anos e não em 10 anos! Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    Precedentes Representativos

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.

  • A) CORRETA - Lei 8.213/90 - Art. 103- É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    B) CORRETA


    C) INCORRETA


    Fundamento da B e C: Lei 8.213/90 - Art.103 - Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    d) CORRETA - Lei 8.213/90 - Art.103.A- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    e) CORRETA - Lei 8213/90 - Art. 104- As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: 


    I- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 


    II- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • So complementando, muita atenção porque a questão teve por base a lei 8.213/91 e não o Decreto 3084. 

  • Só poderia ser B ou C hehehe

  • Relativamente a letra "a":  a contar do dia primeiro do mês seguinte e não do primeiro mês seguinte como diz a alternativa.

  • LEI 8213:

    PRESCRIÇÃO: 5 ANOS____________________________________________________DECADÊNCIA: DEZ ANOS (10)
    COMO O ENUNCIADO FALA QUE É COM BASE NA LEI 8213 PODEMOS UTILIZAR APENAS ESSE MACETE.
  • Por acaso olhei direito na letra c "Prescreve em 10". Falei: "Pronto, essa aqui que tá errada!". Nem li a questão praticamente. kkkk

  • Verdade Gustavo. Aconteceu comigo também. kkkkk

    Gabarito C

  • MACETE:


    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • Certo que a alternativa C está incorreta. Mas a alternativa A também está, pois fala em: "a contar do primeiro mês seguinte..."  quando o certo seria "a contar do dia 1º primeiro do mês seguinte..." Essa subjetividade de poder ser qualquer dia do mês pode alterar a contagem do prazo prescricional.
  • Tairine Souza a  alternativa (a) está em conformidade com a Lei 8.213, porém a banca utilizou outras palavras para dizer a mesma coisa!



    (a)  Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    (b) Art. 103.  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    (c) Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em 10 anos (prescreve em cinco anos), a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADA - GABARITO 


    (d) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    (e)  Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:


      I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou


      II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • NADA SE PRESCREVE EM 10 ANOS



    GABARITO ''C''
  • A incorreta é a letra C!

    Sabendo que a letra B já está certa, letra da Lei 8213, já dá para matar a questão. Os únicos prazos de 10 anos são o de anulação de atos administrativos da Previdência Social e da revisão do ato de concessão de benefício. O resto é de 5 anos. E quando se pede benefício, não há prazo.
  • Existem dois gabaritos, A e C, porém fui na C por estar "mais errada". 

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS (1º mês seguinte)

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS