GABARITO : C (Questão anulada)
O gabarito preliminar da questão, posteriormente anulada, correspondia à literalidade do Código Penal:
► CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Há dois preceitos, porém, que são mais benéficos pois não fixam esse marco temporal:
► Lei 10.684/2003. Art. 9.º § 2.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
► Lei 11.941/2009. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. [Este preceito aplica-se para a hipótese de parcelamento.]
Daí o STF entender que o pagamento integral do débito a qualquer tempo extingue a punibilidade:
► STF. Informativo 731. O pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003, mesmo que seja feito após a condenação. (Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013). (Cf. Informativo Esquematizado Dizer o Direito, p. 6-9).