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ID
896905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária, há extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento de contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 168-A, CP - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou       valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    TODAVIA,

    “ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.168-A DO CP. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal, por força do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei n. 10.684/2003, de eficácia retroativa por ser mais favorável ao réu. Precedentes do STJ e do STF.2. Apelação provida para declarar extinta a punibilidade dos réus. Processo: ACR 0036858-11.2004.4.01.3400/DF;  APELAÇÃO CRIMINAL elator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Revisor: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ   Órgão Julgador: QUARTA TURMA   Publicação:   12/05/2010 e-DJF1 p.73 Data da Decisão:   27/04/2010.”

     Julio Fabbrini Mirabete* e Renato N. Fabbrini* prelecionam nos moldes que se seguem:

     “O pagamento integral do débito extingue a punibilidade, não se exigindo que seja efetuado antes da ação fiscal ou da ação penal”

  • GABARITO : C (Questão anulada)

    O gabarito preliminar da questão, posteriormente anulada, correspondia à literalidade do Código Penal:

    CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Há dois preceitos, porém, que são mais benéficos pois não fixam esse marco temporal:

    Lei 10.684/2003. Art. 9.º § 2.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Lei 11.941/2009. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. [Este preceito aplica-se para a hipótese de parcelamento.]

    Daí o STF entender que o pagamento integral do débito a qualquer tempo extingue a punibilidade:

    STF. Informativo 731. O pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003, mesmo que seja feito após a condenação. (Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013). (Cf. Informativo Esquematizado Dizer o Direito, p. 6-9).