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ID
897034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do processo civil, o

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    PRINCIPIO DA DEMANDA
    Princípio da Ação ou da demanda ou da inércia:

    Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. 

    Denomina-se ação o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. 

    A jurisdição é inerte e, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado. É a isto que se denomina princípio da ação: “nemo iudex sine actore”.
     
    FONTE: http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2008/09/principio-da-demanda.html
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Artigo 2º do CPC (Princípio da demanda):
    Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
  • Resposta letra E

    a) Principio da instrumentalidade ou economia das formas: O princípio da economia ou instrumentalidade significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc.
    Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal).
    Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.

    b) Principio da Eventualidade ou Concentração: O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.(Art 300, CPC)

    c) Princípio da congruência ou adstrição: refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo  proferir sentença de forma extraultra ou infra petita. Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.  

    d) Princípio Inquisitivo ou inquisitório: o juiz tem a função de prestar tutela jurisdicional, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe é apresentado, tendo assim a função de impulsionar o processo na busca da solução do litígio. (art. 262 CPC).

    e) Princípio da demanda: nada mais é do que a inércia dos orgãos jurisdicionais.

    Bons Estudos 
  • Alternativa E. Chamado também de princípio do dispositivo.
  • Na verdade é também conhecido como Princípio DISPOSITIVO e não inquisitivo.

    O Princípio Inquisitivo é o que dá margem de liberdade ao magistrado, sendo o dispositivo o seu oposto, e a regra.
  • complementando o msl, temos a aplicacao mista desses principios:

    Inquisitivo – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO. Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.

    DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.

    MODERNAMENTE, nenhum dos princípio é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.
    Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mas, uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.

    Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.

    http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm

  • Resposta letra E. Também pode ser chamado de princípio dispositivo ou inércia. 

    Art. 2º, NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. O princípio da demanda também é conhecido como dispositivo ou inércia, estando previsto no art. 2°, do CPC/15, abaixo transcrito:

    “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. 

    Esse princípio destaca que o Juiz não julgará sem antes ser provocado pela parte autora, que por meio da petição inicial leva o conflito ao conhecimento do Poder Judiciário. O Juiz não pode instaurar o processo de ofício, ou seja, sem requerimento da parte. As demais assertivas estão erradas. Vejamos:

    Letra “A”: errado, pois o art. 188 do CPC/15 diz que a nulidade pode ser convalidada, ou seja, deixar de ser reconhecida, quando não houver prejuízo à parte, por ter o ato atingido a sua finalidade.

    Letra “B”: errado, pois o princípio da eventualidade diz que o réu deve alegar toda a sua defesa na contestação, conforme art. 336 do CPC/15.

    Letra “C”: errado, pois o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15, afirma que o Juiz deve julgar limitado aos pedidos formulados pelo autor.

    Letra “D”: errado, pois o princípio inquisitivo prevê a possibilidade do Juiz praticar atos de ofício, ou seja, mesmo sem pedido da parte. 

  • Creio que a questão se encontra desatualizada com o CPC/15 e a letra B também estaria correta.

    Atualmente a reconvenção é proposta na própria contestação. Logo, o princípio da eventualidade (também chamado de concentração) pode ser perfeitamente aplicado.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    :)