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SUM 14 - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,
do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Resposta letra D
Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcional.
Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
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A questão em tela
versa sobre a culpa recíproca conforme jurisprudência do TST, o que merece
análise na forma da Súmula 14 do TST.
a) A alternativa
“a” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa
“b” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” está em completo acordo com a Súmula 14 do TST, razão pela qual correta,
merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa “e” afronta
a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
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Cadê a menção aos 50% da multa do FGTS?
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CULPA RECÍPROCA:
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
DISTRATO:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no ;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.