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ID
897190
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à rescisão contratual por culpa recíproca, com base na jurisprudência dominante, pode- se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM 14 - CULPA RECÍPROCA
     
     
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
    CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,
    do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Resposta letra D

    Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcional. 

    Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 
  • A questão em tela versa sobre a culpa recíproca conforme jurisprudência do TST, o que merece análise na forma da Súmula 14 do TST.

    a) A alternativa “a” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” está em completo acordo com a Súmula 14 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

  • Cadê a menção aos 50% da multa do FGTS?

  • CULPA RECÍPROCA:

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    DISTRATO:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:        

    I - por metade:            

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no ;              

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   

    § 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do  limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.          

    § 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.