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Resposta letra B
a) Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
CORRETA - Súmula 275, I, TST
b) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado.
ERRADA- Súmula 275, II, TST - "Em se tratando de pedido de reenquedramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado".
c) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
CORRETA - Súmula 156 TST
d) Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
CORRETA - Súmula 199, II, TST
e) A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
CORRETA - Súmula 268 TST
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A questão em tela
versa sobre o prescrição (perda de uma pretensão em decorrência da inércia do
seu titular ao longo do tempo), em conformidade com a jurisprudência do TST,
abaixo analisada. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa
incorreta.
a) A alternativa
“a” está de acordo com a Súmula 275, I do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
b) A alternativa
“b” contraria a Súmula 275, II do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a
marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” está de
acordo com a Súmula 156 do TST, razão pela qual não merece marcação no
gabarito.
d) A alternativa
“d” está de acordo com a Súmula 199, II do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
e) A alternativa
“e” está de acordo com a Súmula 268 do TST, razão pela qual não merece marcação
no gabarito.
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Não entendi o erro da "b", apesar de estar escrita diferente, me parece estar falando a mesma coisa...
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Júlia, a princípio também achei estranho, porém não há essa contagem do prazo na súmula e, ainda assim, o prazo é de 05 anos e não de 02 anos como é apontado na questão.
"Aceita, não rejeita. Avante"
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Júlia Elisa e Nathália Brito, vejam o conteúdo da Súmula 275 e da letra B:
Súmula 275, II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
B - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contado o prazo prescricional de 02 anos da data do enquadramento do empregado.
O erro está em dizer que o prazo é de dois anos da data do enquadramento. Na verdade, é de cinco anos da data do enquadramento, até dois anos da extinção do contrato.
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Obs.:
Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Art. 11, §2º, CLT (alterado pela Reforma Trabalhista): Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Prescrição bienal é sempre total. Prescrição quinquenal pode ser total ou parcial. (Fonte: Ricardo Resende).