Prezada Lorena Lima,
A Resposta E está correta sim!! Seu Código é que está desatualizado, já que os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, foram revogados em 2009, pela lei 12.010.
Cuidado procure atualizar seu material!!
Art. 392-A CLT - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. (Acrescentado pela L-010.421-2002)
§1º- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§2º- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§3º -No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.