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ID
897280
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a certidão negativa de débitos trabalhistas, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A certidão negativa de débitos trabalhistas serve para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

II) o prazo de validade da certidão positiva de débitos trabalhistas é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

III) O interessado não obterá a certidão negativa de débitos trabalhistas quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas e emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.

IV) O inadimplemento de obrigações resultantes de execução de acordos firmados perante comissão de conciliação prévia não impede a obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
     
    I) A certidão negativa de débitos trabalhistas serve para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (CERTO)
    CLT. Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 
     
    II) o prazo de validade da certidão positiva de débitos trabalhistas é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (CERTO)
    CLT. Art. 642-A. § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
     
    III) O interessado não obterá a certidão negativa de débitos trabalhistas quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas e emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei. (CERTO)
    CLT. Art. 642-A § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
    I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; 
     
    IV) O inadimplemento de obrigações resultantes de execução de acordos firmados perante comissão de conciliação prévia não impede a obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas. (ERRADO)
    CLT. Art. 642-A § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
    II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
  • Como o item II está certo? A lei fala em certidão "negativa", e não "positiva".

  • CLT:

    "DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  

    Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

    § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

    I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

    II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

    § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.(*Portanto, inclusive quanto ao prazo de validade do parágrafo 4o, conforme questionado na prova) 

    § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

    § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."


  • Priscilla, a única solução que vi para justificar o item II como correto é a conjugação dos parágrafos 2º e 4º do art. 642-A. Em tese, se a certidão positiva surte os mesmo efeitos que a negativa, o prazo de validade deve ser o mesmo. Repito, essa é a forma que eu vi para justificar o gabarito, não sei se é de fato a correta, mas foi a saída que encontrei.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 642-A. § 2.º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    CLT. Art. 642-A. § 4.º O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 642-A. § 1.º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 642-A. § 1.º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.