ID 897349 Banca TRT 3R Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2013 Provas TRT 3R - 2013 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é incorreto afirmar: Alternativas Dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Responder Comentários Bom, como a questão pede a alternativa incorreta, temos como resposta a alternativa A:Via de regra não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, mas pode haver exceção legal, como é o caso do artigo 208 do código civil que dispõe: Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. O artigo 198, I, que é um artigo impeditivo ou suspensivo da prescrição dispõe: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; LETRA A: INCORRETAComentando as demais:LETRA B CORRETA Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.LETRA C CORRETA Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.LETRA D CORRETA Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.LETRA E CORRETA Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Letra A – INCORRETA – O artigo 3° trata do assunto definindo que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Artigo 198 inciso I: Também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3°. Como pode ser observado a lei protege o absolutamente incapaz quanto a prescrição. Ela é bem clara neste artigo não deixando margem para dúvidas. O curso do prazo prescricional contra eles é impedido, não se inicia. Caso algum individuo se torne absolutamente incapaz o prazo prescricional é suspenso, até quando perdurar essa condição.Artigo 208: Aplica-se a decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I . Essa é a exceção da decadência no que diz respeito aos incapazes. A regra geral está no art.207 do Código Civil onde diz que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição”. Portanto contra os absolutamente incapazes não corre prescrição e nem decadência. Já contra os relativamente incapazes corre o prazo decadencial, porém conferindo ação regressiva contra seus representantes para preservação do deu patrimônio.Letra B – CORRETA – Artigo 209: É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Letra C – CORRETA – Artigo 211: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Letra D – CORRETA – Artigo 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Letra E – CORRETA –Artigo 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Os artigos são do Código Civil. " STJ: o Código Civil de 2002 estabelece que as causas impeditivas da prescrição dispostas no artigo 198, inciso I, aplicam-se à decadência. Matéria foi abordada com profundidade nos autos do REsp 1.165.735, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O Código Civil de 1916, havia controvérsia acerca da possibilidade de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial quando envolvidos interesses de incapazes. Com o novo código, entretanto, apontou que não há mais espaço para a polêmica, tendo em vista a previsão expressa nos artigos 198, inciso I, e 208" Com informações da assessoria de imprensa do STJ.Fonte: Conjur Atualizando a questão: a lei 13.146/15 alterou o art. 3º do CC agora são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos Gab. A