VERDADEIRO - I) A AVERBAÇÃO É UMA FACULDADE DO CREDOR.
Art. 615-A. O exeqüente PODERÁ, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
--> Veja que o CPC ao utilizar o “PODERÁ” deixa claro tratar-se de uma faculdade.
FALSO - II) A AVERBAÇÃO FICA SEM EFEITO SE NÃO FOR COMUNICADA AO JUIZ NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DE SUA CONCRETIZAÇÃO.
Art. 615-A...
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
--> Apesar do §1º realmente se referir ao prazo de 10 dias, ele não afirma que a averbação ficará sem efeito.
VERDADEIRO - III) A AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO CRIA PRESUNÇÃO, ABSOLUTA, DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR TERCEIROS.
--> Trata-se de pura letra do CPC:
Art. 659. ...
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
VERDADEIRO - IV) PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.
--> Novamente pura letra da lei:
Art. 615-A...
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)
Novo CPC/2015:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (Assertiva I)
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (Assertiva II)
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. (Assertiva IV)
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.