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ID
897367
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a averbação da distribuição da execução, prevista no art. 615-A do CPC, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A averbação é uma faculdade do credor.

II) A averbação fica sem efeito se não for comunicada ao juiz no prazo de dez dias, contados de sua concretização.

III) A averbação da distribuição da execução cria presunção, absoluta, do conhecimento da existência da execução por terceiros.

IV) Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação da distribuição da execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 
           § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).  

  • VERDADEIROI) A AVERBAÇÃO É UMA FACULDADE DO CREDOR.
    Art. 615-A.  O exeqüente PODERÁ, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
    --> Veja que o CPC ao utilizar o “PODERÁ” deixa claro tratar-se de uma faculdade.

    FALSOII) A AVERBAÇÃO FICA SEM EFEITO SE NÃO FOR COMUNICADA AO JUIZ NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DE SUA CONCRETIZAÇÃO. 
    Art. 615-A...
    § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
    --> Apesar do §1º realmente se referir ao prazo de 10 dias, ele não afirma que a averbação ficará sem efeito.

    VERDADEIRO - III) A AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO CRIA PRESUNÇÃO, ABSOLUTA, DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR TERCEIROS.
    --> Trata-se de pura letra do CPC:
    Art. 659.  ...
    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    VERDADEIRO - IV) PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    --> Novamente pura letra da lei:
    Art. 615-A...
    § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)

  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 615-A: O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
     
    Item II –
    FALSAA lei não indica qualquer efeito da falta de comunicação ao Juízo das averbações realizadas. Ao que parece a finalidade da comunicação é apenas tornar mais fácil o controle judicial, a fim de averiguar e punir eventual abuso e coibir a litigância de má-fé. É esse o entendimento de ASSIS (ASSIS, A. Manual da execução. 11. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 441), ao dizer que “o descumprimento do prazo ensejará, conforme o caso, a responsabilidade do § 4º”.
    A manutenção ou não da averbação não está condicionada à comunicação, mas sim à existência ou não de má-fé do exequente ao realizá-la, se prejudica ou não o executado, de forma desnecessária.

    Item III –
    VERDADEIRA – Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 615-A, § 3o: Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
     
    Os artigos são do CPC.
  • Ótimo o comentário de VALMIR BIGAL, mas merece uma pequena correção: Como se percebe pelo Gabarito e pelos comentários feitos de forma correta, a assertiva IV é VERDADEIRA! No mais, está tudo correto. 
  • II - Só tenho a acrescentar que José Medina entende que a inverdade do item II da questão é um dever, e, como consequência do não cumprimento do §1º do artigo 615-A do CPC, pode gerar a obrigação de indenizar se houver prejuízo, e não simplesmente um não efeito.
  • Comentários segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha L. Freire, no CPC para concursos, 5ª edição, juspodium, 2014, pgs. 552 e 553:
    I) A averbação é uma faculdade do credor.  (VERDADEIRO) "Segundo o art. 615-A, caput, do CPC, o exequente tem a faculdade de pedir uma certidão comprobatória da execução."

    II) A averbação fica sem efeito se não for comunicada ao juiz no prazo de dez dias, contados de sua concretização. (FALSO) "Não existe qualquer consequência prevista em lei para a não realização da comunicação, donde se pode concluir que a averbação, com a consequente fraude a execução, não será afetada diante do descumprimento da exigência legal, apesar de existir respeitável corrente doutrinária a defender a perda de eficácia da averbação, cessando a presunção de fraude à execução."

    III) A averbação da distribuição da execução cria presunção, absoluta, do conhecimento da existência da execução por terceiros. (VERDADEIRO) "É o próprio art. 615-A, §3º, do CPC que prevê a presunção de fraude à execução nesse caso, devendo-se entender que a presunção de ciência sobre a existência da ação é absoluta." 

    IV) Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação da distribuição da execução. (VERDADEIRO) "É o próprio art. 615-A, §3º, do CPC que prevê a presunção de fraude à execução nesse caso, devendo-se entender que a presunção de ciência sobre a existência da ação é absoluta, MAS A PRESUNÇÃO DE FRAUDE É RELATIVA, porque, demonstrado o executado ter bens restantes em seu patrimônio aptos a satisfazer o direito do exequente, não terá ocorrido qualquer espécie de fraude na alienação e/ou oneração do bem objeto da averbação."

  • Continuo sem entender o item III) A averbação da distribuição da execução cria presunção, absoluta, do conhecimento da existência da execução por terceiros.

  • Continuo sem entender o item III) A averbação da distribuição da execução cria presunção, absoluta, do conhecimento da existência da execução por terceiros.

  • Lucy,

    Acredito que a presunção absoluta é gerada pela existência da execução.

    S.m.j

  • Novo CPC/2015:

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (Assertiva I)

    § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (Assertiva II)

    § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. (Assertiva IV)

    § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.


    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.


  • Eu acredito que se dá pela averbaçāo no registro, público.