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ID
897370
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a relação entre duas ou mais ações, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.

II) Constituem efeitos processuais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.

III) Constituem efeitos materiais da litispendência, a vedação da propositura de ação idêntica, a prevenção da competência do juízo para ação idêntica que for ajuizada, a imposição de extinção, sem provimento de mérito, do processo relativo à segunda ação proposta, quando idêntica à primeira, o estabelecimento da litigiosidade da coisa, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora.

IV) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto e a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. 
  • I - ERRADO. A litispendência haverá quando houver idênticas ações EM CURSO. Se uma delas já extiver com sentença, sem que seja possível aviar-se recurso, será o caso de COISA JULGADA. Inteligência do art. 301 do CPC, § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    II - ERRADO. São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência(3) e estabilizar a demanda.

     

    III - ERRADO. Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito#ixzz2NT1WSACW

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA (segundo o gabarito apresentado) – Artigo 301, § 3o: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
    Ressalto que o STF no julgamento da reclamação Rcl 13796 RSproferiu a seguinte EMENTA (aqui reproduzida naquilo que interessa): RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] "LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM FACE DA COEXISTÊNCIA, NAS DUAS AÇÕES, DA IDENTIDADE DE PESSOAS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 88.468, Rel. Min. Soares Munoz, Primeira Turma, DJ 26.10.1979). [...].
    E doutrinariamente ocorre litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, o pedido e a causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra já ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    Segundo Moniz de Aragão os efeitos da citação válida podem ser de “natureza material e processual” (MONIZ DE ARAGÃO, Egas. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 249). A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são consideradas efeitos processuais. Já a constituição em mora e a interrupção da prescrição são tidas como efeitos materiais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 263).
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    Segundo Moniz de Aragão os efeitos da citação válida podem ser de “natureza material e processual” (MONIZ DE ARAGÃO, Egas. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 249). A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são consideradas efeitos processuais. Já a constituição em mora e a interrupção da prescrição são tidas como efeitos materiais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 263).
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 103: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
     
    Os artigos são do CPC.

  • Não consigo encontrar um erro que me convença no item "I".
    I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.
    Significado de Coexistir: v.t.i. e v.i. Existir em simultâneo ou em conjunto
    Art. 301, CPC:
    § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
    § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;

    Inlcusive no julgado acima, o colega foi utilizado a expressão "coexistência" e "idênticas" para alegar a litispendência.

    Alguém sabe me apontar o pq da alternativa estar considerada errada?
    Obrigada.

  • Grazieli o erro da questão está no uso da palavra “pressupõe”, não é necessário que exista duas demandas idênticas para haver litispendência.
                Segundo Marcus Claudio Acquaviva (Dicionário Jurídico Acquaviva) litispendência significa:
    Estado de lide ainda não decidida, achando-se pendente de decisão judicial. Litispendência não significa, portanto, identidade de causas, mas sim existência de lide ainda não julgada, em andamento. A identidade de causas é, na verdade, a existência de duas ou mais litispendência, vale dizer, de duas ou mais causas idênticas, que se expressam por objeto, causa e partes idênticas. A litispendência vem a ser, portanto, o pressuposto da argüição da identidade de causas.”
     
    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Os efeitos da citação válida e efeitos da litispendência são a mesma coisa??? 

    O devedor já não está constituído em mora e a prescrição já não foi interrompida quando da propositura da primeira ação? Como a litispendência possuiria tais efeitos então?
  • Colegas,

    Numa primeira leitura também fiquei com dúvidas sobre onde estaria o erro da assertiva I. Creio eu que a redação da questão induz ao erro, vez que este se dá pela omissão de locução fundamental para o conceito. 
    Para que haja a litispendência é necessário a coexistência de duas ações idênticas EM CURSO, pois se houver identidade entre uma ação em curso e outra já julgada haverá os efeitos da coisa julgada.
    Portanto, acredito que o erro está na omissão da expressão EM CURSO.
    Sendo esta a minha contribuição.
    Abraços.
  • Quanto às assertivas II e III:

    Inicialmente a litispendência produz efeitos apenas perante o demandante. Somente com a citação válida ela gera efeitos perante o demandado, é nesse momento que a relação jurídica processual se perfaz.

    Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.

    São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.

    Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.

  • Item I - Errado

    Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, §2º). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde de identidade de partes (basta a identidade de pedidos e causa de pedir) – Hermes Zaneti. Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar da defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade) - Didier.
  • Muito interessante a contribuição do RONY.
    Entendo que a afirmativa está na ordem inversa. O item I para ficar correto deve ser formulado da seguinte maneira: "A existência de duas ações idênticas pressupõe litispendência."
    Porque PRESSUPOR significa: IMAGINAR, PRESUMIR, PRESSENTIR, JULGAR (...).
    Deparando-nos com duas ações idênticas, imaginaremos a possibilidade de litispendência, que SÓ restará configurada se houver IGUALDADE quanto às partes, pedido e causa de pedir.

    Se houver equívoco da minha parte, aceitarei de bom grado críticas que nos ajudem a resolver a questão.

    Bons estudos!
  • Pessoal, entendo que a assertiva I está errada pelo simples fato de que não basta que uma ação idêntica esteja em curso, então já haverá a impossibilidade de se ajuizar uma nova ação idêntica, em razão da litispendência. Logo, entende-se que não poderão haver duas ações idênticas coexistindo para só então surgir a litispendência. Entendo que no caso a litispendência precede o ajuizamento da segunda ação.
  • ITEM I - ERRADO

    Pessoal, o Humberto Teodoro Júnior (salvo engano é ele) defende que a litispendência ocorre logo com o ajuizamento da ação (no caso, a primeira ação), que assim não permitirá que outra, idêntica, seja ajuizada. Portanto, a litispendência não pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois o ajuizamento da primeira já induz a litispendência, impedindo que outra igual seja ajuizada (desculpem-me a tautologia, mas esse é o único jeito de explicar).

    O que pressupõe a coexistência de duas ações são os efeitos da litispendência. Por "efeitos da litispendência" entende-se a extinção do processo sem resolução de mérito (no caso, da segunda ação), o que aí sim pressupõe a coexistência de duas ações idênticas.

    Ninguém impugnou essa questão então a Banca não apresentou sua justificativa. De toda forma, acredito que a Banca se valeu do ensinamentos do doutrinador suprareferido.

    Espero ter ajudado. 
  • Tecnicamente a afirmação I realmente está errada.

    "I) A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. "

    Ocorre que a litispendência (assim como a coisa julgada) pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, portanto seria apenas uma ação e não duas (três, quatro...) ações idênticas, conforme § 1.º do art. 301 do CPC:

    "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

    O erro está em afirmar que seriam duas ações idênticas, pois, na verdade, a ação é uma só e foi reproduzida, daí a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, já que o judiciário só deverá se pronunciar uma vez acerca daquela demanda.

    Ademais, não foi feliz o legislador ao redigir o § 3.º do art. 301 do CPC:

    "§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"(destaquei e grifei)

    O que "está em curso" não é a ação e sim o procedimento, ou seja, haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda desprovida de decisão transitada em julgado.

    É minha opinião. Espero ter ajudado.

  • Poderiam me explicar o erro da assertiva I, já que não disse que ambas ou uma delas esteja julgada.?

  • Com a citação válida, a litispendência passa a produzir uma série de efeitos perante o demandado. Efeitos de ordem processual e material.

    São efeitos processuais da litispendência: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente e estabilizar a demanda.

    Os materiais são: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição.

  • Em havendo litispendência, se uma delas será extinta (art. 267, V, CPC) é porque, em algum momento, elas coexistiram, pois, se uma não existisse, nenhuma outra seria extinta pela litispendência. No mundo dos fatos não se extingue o que não existe. Simples assim. Ah! Por outro lado, o que induz litispendência é a citação válida, logo, duas ações podem coexistir sem que ainda seja possível identificar a litispendência enquanto não houver a regular formação da relação processual com a citação válida, principalmente por não ter sido determinada a prevenção, que atrairá a outra ação que será extinta. Por estes termos finais, está correto o gabarito. Você decide.

  • Galera, posso estar equivocado, mas acho que entendi o erro do item "I". 

    A questão fala o seguinte: "A existência da litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas. " 

    A litispendência produz seus efeitos em momentos distintos contra o autor e contra o réu. Para o autor, a ação por ele ajuizada já está "pendente", e se ele ajuizar uma outra ação igual logo depois, esta outra ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por força da litispendência. 

    Contudo, a litispendência se forma - para o réu - apenas com a sua citação válida. 

    Ou seja, nesse meio tempo em que o autor ajuíza a ação, o juiz profere um despacho positivo e manda citar o réu, e o réu é efetivamente citado, não haveria impedimento para que o réu ajuizasse idêntica ação contra o autor, pois, em sua perspectiva, estaria o autor, na verdade, injusto na situação que geraria a "causa de pedir" de ambas as ações. 

    Assim, acho que poderia ser isso: não basta a coexistência de ações idênticas, pois a litispendência se forma em momentos distintos para as partes. Ela deve ser pendente para o autor, e para o réu, caso um ou outro ajuíze ação idêntica, fundada na mesma causa de pedir, alterando apenas os polos do feito.

    Um exemplo: "A" bate no carro de "B". Os dois não se entendem. "A" ajuíza ação de indenização pretendendo condenar "B" pelos danos auferidos, mas "B", antes de ser citado, sem saber do ajuizamento da ação contra ele, também ajuíza uma ação de indenização contra "A", requerendo a sua condenação ao pagamento dos prejuízos. Nesse caso, embora possa parecer que são as ações litispendentes, não há como afirmar isso, pois o réu, embora ajuíze a ação num segundo momento, não havia sido validamente citado. As ações deveriam ser julgadas "in simultaneous processus", pela conexão. 

    Não sei... acho...


  • Eu acho que essa discussão do suposto, pressuposto não tem nada a ver. Têm razão , ao meu ver, os comentários que abordam o detalhe do feito em curso. Porque acredito que seja a diferença básica entre litispendência e coisa julgada. Apesar de também concordar que a distinção feita pelo CPC não seja exatamente essa (feito em curso), mas sim feito decidido de forma definitiva. 

  • Não há segredo nas afirmações...

    I - ao meu ver, meramente interpretativa. Litispendência basta uma ação anteriormente ajuizada.

    II e III apenas confundiram os efeitos materiais e processuais da litispendência. Efeitos materiais: fazer litigiosa a coisa, constituir o réu em mora e interromper a prescrição. Efeitos processuais: complementar a relação jurídica processual, prevenir o juízo nos casos de competência concorrente, induzir litispendência e estabilizar a demanda.

    IV - conexão é objeto OU causa de pedir.


    http://jus.com.br/artigos/797/interrompe-a-prescricao-a-citacao-valida-realizada-em-processo-que-e-posteriormente-extinto-sem-julgamento-do-merito

  • Afirmativa I) Determina a lei processual que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" (art. 301, §§1º e 3º, CPC/73), devendo, neste caso, ser o segundo processo extinto sem julgamento de mérito (art. 267, V, CPC/73). O erro da assertiva está em afirmar que a litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão em curso, enquanto, na verdade, a verificação da litispendência, no ato de ajuizamento da ação, visa a impedir que tal situação seja concretizada, sendo o segundo processo extinto de plano, evitando-se o prosseguimento de seu curso. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa contém alguns equívocos: (a) a litispendência não impede a propositura de ação idêntica, mas apenas o seu curso, o seu prosseguimento, diante da imposição legal da extinção do processo sem julgamento de mérito; (b) a prevenção da competência do juízo ocorre com a distribuição da primeira ação e não da segunda, em que se verifica a litispendência; e (c ) o estabelecimento da litigiosidade, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora são efeitos da citação, que ocorrem no curso da primeira ação ajuizada, e não da segunda, em que verificada a litispendência. Ademais, o estabelecimento da litigiosidade, a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora correspondem a efeitos materiais (e não processuais) da citação. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa III. Ademais, induzir litispendência e tornar prevento o juízo correspondem a efeitos processuais (e não materiais) da citação. Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 103, do CPC/73, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (grifo nosso). Pela literalidade da lei, portanto, basta que sejam comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ações para que sejam elas consideradas conexas, não sendo necessária a identidade de ambos os elementos. Embora a maior parte da doutrina defenda a necessidade de conjugação destes elementos, a banca examinadora optou pela interpretação literal do dispositivo de lei mencionado. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Todas as assertivas estão incorretas.

  • Erro da I: 

    CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


    Com o ajuizamento (e a citacao, especificamente) de uma so acao, ja ha litispendencia (pendencia de litigio/lide). Por obvio, a extincao de uma segunda acao, sem resolucao do merito, por litispendencia, pressupoe a existencia de duas acoes, mas ai se esta falando de coisas diferentes: (1) litispendencia e (2) extincao sem resolucao de merito por litispendencia.

  • Tomando por base o comentário feito pelo professor, acredito que o erro do item I é afirmar que a litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas, pois as ações não chegam a coexistir. Explicando melhor, quando se tem uma ação em curso e o autor intenta outra, a segunda será extinta de plano sem resolução do mérito. Assim, as ações não chegam a coexistir

  • Novo CPC/2015:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
  • Para mim o erro da alternativa I, está no fato que a ação anteriormente ajuizada deve estar pendente, tendo em vista que se não tiver pendente, será coisa julgada e não litispendência.


    Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  • A litispendência pode ser total ou parcial. Somente na total as ações serão idênticas.