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ID
897373
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O processo cautelar é instrumental em relação ao processo de conhecimento e de execução, cuja utilidade visa assegurar.

II) A tutela cautelar é preventiva, posto que se destina a evitar danos à utilidade prática da atividade jurisdicional cognitiva e executiva.

III) Predomina no nosso sistema o princípio da tipicidade das medidas cautelares, o que impede que o juiz determine medidas cautelares além daquelas especificadas no CPC e na legislação extravagante.

IV) Nos autos de ação civil de improbidade administrativa podem ser determinadas medidas de natureza cautelar, dentre elas a indisponibilidade de bens, o seqüestro de bens e o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

  • Os processos de conhecimento e de execução têm natureza satisfativa; já o processo cautelar tem natureza conservativa, ou seja, enquanto aqueles atuam como instrumentos de realização do direito material, o primeiro acertando e o segundo satisfazendo, o processo cautelar é um instrumento de garantia dos demais processos. Vale dizer, serve ao processo principal que a seu turno serve ao direito material. É o instrumento do instrumento, isto porque, se de um lado, o processo principal tem caráter instrumental com relação ao direito material, de outro lado o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou execução. Ademais, a tutela cautelar tem função eminentemente preventiva, no sentido de que existe para evitar a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo as afirmativas I e II estão corretas.

    Incorreta está a assertiva de nº III  ao afirmar que o juiz , em razão ao princípio da tipicidade, é impedido de determinar medidas cautelares além daquelas especificadas no CPC e na legislaçãoextravagante.
     Tal afirmação desconsidera o Poder Geral de Cautela  de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação (art. 798, CPC). Tal poder tem origem na Constituição Federal, tratando-se de um poder integrativo da eficácia global da atividade jurisdicional, e permite que o juiz, que é o seu titular, tome providências de índole cautelar que não estejam expressamente previstas e ainda não tenham sido requeridas.
    A existência deste poder é consequência da impossibilidade de se tipificar todos os perigos possíveis. O  infinito número de hipóteses em que a demora pode gerar perigo torna IMPOSSÍVEL a previsão específica das medidas cautelares em número fechado, sendo, portanto, indispensável um poder cautelar geral que venha abranger situações não previstas pelo legislador.

    Só a título de complemento, gostaria de fazer uma observação final:

    Se para uma determinada hipótese houve previsão de medida cautelar específica, tipificada ou nominada no Código, não pode o Requerente postular provimento cautelar diverso. Entretanto, não havendo medida cautelar típica, poderá o Requerente invocar o poder geral de cautela do juiz, que tem por finalidade atender situações novas, não contempladas na lista exemplificativa constante do Código.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAJúlio Cesar Souza Rodrigues (RODRIGUES, Júlio Cezar Souza. Medidas acautelatórias no processo de execução. p.64) esclarece que as medidas acautelatórias nada mais são do que "um conjunto de providências cautelares tomadas pelo juiz ex offício ou a requerimento partes para preservar a eficácia ou utilidade do processo de execução ou do processo de conhecimento".
     
    Item II –
    VERDADEIRAA tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e tem por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, mas que não se identificam com os denominados direitos subjetivos. Na verdade, a tutela cautelar tem por fim proteger não apenas direitos subjetivos, mas igualmente, e, poderíamos dizer até, preponderantemente, proteger pretensões de direito material, ações e exceções, quando seus respectivos titulares aleguem que tais interesses, reconhecidos e protegidos pelo direito, encontrem-se sob ameaça de um dano irreparável. (SILVA, Ovídio A. Baptista da, Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência), vol. 3, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 17.)
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 798: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 7° da Lei 8.429/92: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
    Artigo 16 da Lei 8.429/92: Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
    Artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
  • O item III contraria o permissivo do art 798 do CPC, que estabelece amplo poder de cautela ao Magistrado, vez que além dos procedimentos cautelares específicos de que cuida o CPC, pode o Juiz determinar as medidas provisorias que julgue adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesao grave e de dificil reparacao.

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • Art. 297 NCPC -  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.