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ID
897382
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito processual civil, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Na ação civil coletiva, a sentença de procedência será genérica, reconhecendo a responsabilidade do demandado pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença.

II) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.

III) Na ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

IV) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 326 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

  • STJ Súmula nº 279 - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 

  • STJ Súmula nº 313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 

  • Para compreendermos o movito pelo qual a alternativa I estar correta, necessário a observação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Alternativa I:

    "Na ação civil coletiva, a sentença de procedência será genérica, reconhecendo a responsabilidade do demandado pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença."

                Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

              Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

            Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

          Visto isso, conclui-se, com base nos arts. 95 e 97, que a alternativa I encontra-se correta. Portanto, todas as alternativas estão corretas.
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRAConforme a lição da Professora Ada Pellegrini Grinover (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, vol.II, pag.152) ”a pretensão processual do autor coletivo é de natureza condenatória e assim será a sentença que acolher o pedido. Mas a condenação será genérica, isto é, ilíquida”. No campo do Direito Processual, isso significa que, antes das liquidações e execuções individuais, o bem jurídico objeto de tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou improcedência. A sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação da sentença.
    Fonte: http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K219854.pdf
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Súmula 313 do STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Súmula 279 do STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
  • Essa Súmula 313 do STJ é de maio de 2005. Parece-me que se tornou contra legem após a reforma pela Lei 11232 de 23.12.05, que acrescentou o § 2º do art. 475-Q do CPC, autorizando a substituição da constituição de capital por caução real ou fidejussória ou por inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade privada de notória capacidade econômica ou entidade pública: 

    § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)



  • Vejam o que diz hoje o STJ:

    REsp 860221 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0097541-9
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/05/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/06/2011
    Ementa
    ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
    EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE
    DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DE
    PAGAMENTO. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOS
    COMPLETAREM 25 ANOS. ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALOR
    RECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE.
    DESPESAS DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR
    ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
    1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
    2.  O  advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q,
    § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do
    juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela
    inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade
    empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a
    Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao
    texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão  de
    beneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária de
    distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal
    de origem, tem "idoneidade econômica".
    3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o
    pensionamento deve cessar apenas na data em que os filhos do
    falecido genitor completarem 25 anos de idade.
    4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido a
    título de pensionamento pelos filhos, na medida em que houver a
    cessação da obrigação do pagamento de pensão a eles. Precedentes.
    5. É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral são
    presumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu
    ressarcimento, limitado ao previsto na legislação previdenciária.
    Precedentes.
    6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho é
    extracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento
    danoso. Incidência da Súmula 54/STJ.
    7. Recurso especial parcialmente provido.
    Acórdão
    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
    especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
    Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de
    Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
    A questão, a meu ver, deveria ser anulada ou alterado seu gabarito, a S. 313 do STJ não se impõe mais...

  • I)  Na ação civil coletiva, a sentença de procedência será genérica, reconhecendo a responsabilidade do demandado pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença. CORRETA.

    A sentença genérica não forma, em si, um título executivo apto a ser coadjuvado em execução individual pelo lesado. O art. 95 do CDC assim trata: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.” Na ação coletiva o direito tutelado pelo legitimado não é um interesse próprio, necessariamente o resultado da demanda não poderá definir a existência dos danos sofridos por cada um dos substituídos, mas apenas sobre o dever de indenizar.

    MARINONI: “Na sentença coletiva de condenação genérica nada é definido sobre a existência dos múltiplos e variados danos, simplesmente porque tal questão somente pode ser objeto de cognição na liquidação, quando cada litigante deverá provar a existência de seu dano...”


    II) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.CORRETA.

    Súmula 326. Do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    III) Na ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. CORRETA.

    Súmula 313 do STJ. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    IV) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.CORRETA.

     SÚMULA 279 DO STJ.

  • Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

     Mesmo antes de entrar em vigor a nova Lei 11.232 em 23.6.2006, o Superior Tribunal de Justiça já não vinha admitindo, como regra, a inclusão em folha, a ponto de ser posto de lado o requisito de demonstração da solvabilidade de empresa, como no precedente RESP 302.304/RJ, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

     "Vindo a questão ao exame da Segunda Seção, entendo que devo manifestar o meu convencimento, considerando as razões também alinhadas em precedente da Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp nº 23.575⁄DF, DJ de 01⁄9⁄97), assinalando "ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar" e que a "cautela recomenda a constituição de um capital, ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso".

     Como já apontado, este posicionamento deverá ser alterado em face da nova disposição legislativa, aplicando-se aos casos pendentes no Poder Judiciário, uma vez que se trata de norma de Direito Público de caráter cogente.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8624/constituicao-de-capital-garantia-fidejussoria-ou-inclusao-em-folha-de-pagamento#ixzz2vxfYCI5z

  • Sobre a afirmativa III, de fato está equivocada, pois a Sumula 313 do STJ é de maio de 2005, e tem como referencia julgados de 1997 a 2004, e como suporte o art. 602 do CPC. Ocorre que o referido art. 602 foi revogado pela lei 11232, de dezembro de 2005, que, alem de revogar o referido dispositivo, incluiu no CPC o art. 475-Q, que autoriza a substituicao da constituicao de capital pela inclusao do beneficiario em folha de pagamento, no caso de entidade de direito publico ou empresa de direito privado de notoria capacidade economica. A  resposta correta, portanto, seria a letra ''a'', ou, diante da controversia, talvez a melhor solucao teria sido a anulacao da questao.