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ID
897661
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento predomi­ nante no TST e a legislação vigente, assina­ le a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    "Inquérito Civil Público

    O Inquérito Civil Público é um procedimento administrativo, inquisitivo e privativo do Ministério Público. Ele tem o escopo de produzir de um conjunto probatório da efetiva lesão a interesses metaindividuais. O Inquérito Civil Público tem natureza jurídica própria, tem seu objeto legalmente identificado, bem como tem como fases a instauração, a instrução e a conclusão.

    É um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Ele integra o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal). Nele não há contraditório, nem acusação, tampouco aplicação de sanção. Ele não cria, não modifica e nem extingue direitos. Há somente controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, mas não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele.

    O encerramento do inquérito civil é formalizado por relatório final concluindo pelo seu arquivamento ou pela propositura da Ação Civil Pública."
    Fonte: site do MPT

  • "O Procedimento Investigatório e o Inquérito Civil Público

    A ação civil pública é precedida, geralmente (mas não necessariamente), de um procedimento investigatório ou inquérito civil público, que têm uma dupla finalidade:

    a) tentativa de composição administrativa do litígio, evitando-se a propositura da ação, mediante a assinatura, por parte do inquirido, de termo de ajuste de conduta; e

    b) coleta de provas para instruir a ação, caso o inquirido considere que sua conduta não é lesiva ao ordenamento jurídico ou negue a prática do procedimento atentatório à legislação laboral.

    Enquanto o procedimento investigatório prévio é uma forma mais simples de coleta de informações sobre a possível lesão ao ordenamento jurídico, o inquérito civil público constitui modalidade investigatória mais solene, em face da sua publicidade e regramento quanto à tramitação (a portaria de instauração deve ser publicada e depende de referendo do Conselho Superior do Ministério Público para encerramento, em caso de conclusão no sentido da improcedência da denúncia).

    A abertura de inquérito e a propositura de ação civil pública são atividades que o membro do Ministério Público exerce como órgão agente, enquanto a emissão de parecer e a participação nas sessões dos tribunais são próprias da sua atividade como órgão interveniente. A Lei Complementar nº 75/93 veio a realçar, após a promulgação da Constituição de 1988 (que introduziu essa nova feição ao MPT), a importância maior que a atuação como órgão agente tem, em relação à atuação como órgão interveniente, na medida em que dispensou a emissão de parecer em todos os feitos que tramitassem nos tribunais, para limitá-la àqueles em que o Ministério Público vislumbrasse a existência de interesse público em jogo. Assim, têm os procuradores o tempo necessário para se dedicarem à defesa dos interesses difusos e coletivos em face das macrolesões, mais relevantes do que as microlesões verificadas nos processos em que dão parecer e para as quais as partes já contam com advogados constituídos."

  • O inquérito civil público (como também o procedimento investigatório prévio) é deflagrado com base em dois estopins próprios:

    a) notícia de lesão, da qual tem ciência o membro do Ministério Público através dos meios de comunicação social (imprensa, televisão, rádio) ou da atuação como fiscal da lei (examinando processos nos quais deve dar parecer ou assistindo às sessões dos tribunais, quando se depare com lesão que possa estar ocorrendo não apenas em relação à parte que figura no processo individual, mas de forma generalizada no âmbito de uma empresa ou categoria); e

    b) denúncia de lesão, oferecida por quem estiver sendo lesado ou seja representante do grupo de pessoas que possa estar sofrendo a lesão (pode, no entanto, ser oferecida por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse direto na reparação do dano).

    Considerando o membro do Parquet que há indícios da existência da lesão e da sua autoria, instaura o Inquérito através de portaria (não necessária para o procedimento investigatório prévio), delimitando o objeto da investigação e as diligências a serem adotadas para a apuração do ocorrido.

    Realizada a audiência (ou audiências) de instrução, com a coleta dos elementos necessários a firmar o convencimento do procurador, se este concluir pela existência da lesão e de sua autoria, formulará ao inquirido a proposta de ajuste de conduta, para composição do litígio.

    O Ministério Público, como não é titular dos direitos defendidos numa possível ação civil pública, não pode transigir quanto à observância do ordenamento jurídico, dada a indisponibilidade dos direitosobjeto do inquérito. A lei, no entanto, faculta-lhe a transação quanto aos prazos para adequação da conduta aos ditames da lei (v.g., art. 30-A da Lei nº 9.605/98, acrescentado pela MP 1.949-30/00, referente às lesões ao meio ambiente). Isso porque determinadas condutas que não se compatibilizam com o ordenamento jurídico podem ter sido adotadas em face da dubiedade da lei (sujeita a interpretações díspares) ou da ausência de legislação específica à época em que adotados os procedimentos posteriormente condenados pelo legislador. Assim, por exemplo, a reorganização de um parque industrial com vistas à preservação do meio ambiente não se faz da noite para o dia, podendo levar até anos, demandando consideráveis investimentos.

    Aceita a proposta de ajustamento ou verificada a improcedência da denúncia ou notícia da lesão, o inquérito será arquivado (após referendo do Conselho Superior do MPT). Em constatação da lesão e de recusa na assinatura do termo de compromisso, será proposta a ação civil pública, instruída com os autos do inquérito (ou cópia autenticada das suas principais peças)."
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm

  • O erro da alternativa C foi afirmar que o inquérito civil público é procedimento judicial, quando se trata de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, eis que realizado fora do âmbito jurisdicional.
  • Altenativa A: Ao exarar parecer em remessa de ofício, como "custus legis", o MPT não tem legitimi­ade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial;
    CORRETA:  OJ 130 SDI-I

    Alternativa B: O MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedade de economia mista;
    CORRETA: OJ 237 SDI-I

    Alternativa C: A legitimidade "ad causam" do MPT para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo, não está limitada às hipóteses de não ter sido ouvido no processo cuja intervenção seria obrigatória e da sentença ter sido produto de colusão entre as partes;
    CORRETA: Súmula 407 do TST

    Alternativa D: Aos membros do MPT são asseguradas as mesmas garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidie, concedi­as aos magistrados;
    CORRETA: Art. 128, §5º, I, da CF

    Alternativa E:O inquérito civil público é um procedimento judicial inquisitório, que poderá ser instaurado na ocorrência de lesão a interesses difusos e coletivos, referentes a direitos sociais indisponíveis, ligados às relações de trabalho.
    INCORRETA: O inquérito civil público pode ser conceituado como a investigação administrativa prévia a cargo do MPT, consistente em um procedimento extrajudicial de natureza inquisitória, que tem por objetivo colher elementos de convicção (provas e dados) suuficientes para a propositura de ação civil pública ou tentativa de celebração de termo de ajuste de conduta. Trata-se de peça facultativa, ou seja, se o Ministério público já for detentor de elementos suficientes para a propositura da ação civil pública, não haverá a necessidade de instauração do inquérito civil público. (Fonte: Manual de Processo do Trabalho, Leone Pereira)
  • Que casca de banana.. a gente presta atenção em tudo, quando chega no final, uma palavra muda tudo :p

  • ALTERNATIVA A

    SDI-1 OJ 130. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE  (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

    ALTERNATIVA B

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    ALTERNATIVA C

    SÚMULA 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    ALTERNATIVA D

    CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         

    ALTERNATIVA E - GABARITO

    Vide comentários dos demais colegas, que estão irretocáveis!

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!