I - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das reclamações trabalhistas;
Errado. Artigo 6º, parágrafo 2º da lei de falências.
O curso das reclamações trabalhistas não será suspenso e as ações continuarão a ser processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito que será inscrito no quador-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
II - Na classificação da ordem de pagamento na falência, primeiro serão pagos os créditos extraconcursais, como, por exemplo, a remuneração do administrador judicial;
Correta. Artigo 84 da lei de falências:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
III - A preferência dos créditos trabalhistas, decorrentes da relação de emprego, está limitada ao valor de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor; o que ultrapassar esse limite é reclassificado como crédito quirografârio;
Correta.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
VI – créditos quirografários, a saber:
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
IV - A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência.
Correta.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Bons estudos a todos.