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ID
897793
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à prescrição, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Para o TST, por se tratar de prescrição par­ial, o prazo em relação á ação de cumprimento de decisão normativa flui a padir de cada parcela;

II - Para o STJ, nas ações de indenização, o termo inicial é a data da rescisão contratual (CF, art. 7°, XXIX) e não a data da ciência da incapacidade laboral;

III - A CLT é omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil;

IV - Atualmente é pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    II - Errada: Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
  • RESPOSTAS:



    I. Errado. Para o TST. por se tratar de prescrição par­ial, o prazo em relação á ação de cumprimento de decisão normativa flui a padir de cada parcela.
    - Súmula 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    II. Errado.
    Para o STJ, nas ações de indenização, o termo inicial é a data da rescisão contratual (CF, art. 7°, XXIX) e não a data da ciência da incapacidade laboral.
    - Súmula 278, STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    III. Errado. A CLT ê omissa em relação ao prazo prescricional para os menores, razão pela qual deve ser aplicado subsidiaríamente o Código Civil.
     - CLT, Art. 440. Contra os menores de 18 anos ñ corre nenhum prazo de prescrição.

    IV. DE ACORDO COM A SÚMULA (ABAIXO), O ENUNCIADO DEVERIA ESTAR CORRETO (EM OPOSIÇÃO AO GABARITO).
    Atualmente ê pacifico que a prescrição só pode ser conhecida se for argüida na instância ordinária.

    - Súmula 153, TST. Ñ se conhece de prescrição ñ arguida na instância ordinária.


  • IV -

    Momento próprio para arguição: (I) na fase de conhecimento: o direito civil expressamente permite a arguição da prescrição em qualquer instância (art. 193 CC), apesar disso o STF nº 282 veda seu conhecimento original em recurso extraordinário (careceria de prequestionamento).  O TST nº 153 foi inclusive mais rigoroso não admitindo seu reconhecimento em instância especial. Assim só admite a arguição de prescrição por quem quer que seja em instância originária, isto é primeiro grau e em grau recursal – neste caso em sede de razões recursais por ser último instante que é submetido ao contraditório, não se admitindo em contrarrazões, memoriais e sustentação oral em Tribunal. Não cabe em embargo de declarações, porque tem este instituto é de utilização restrita