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I. certo. Se praticou ato que levou a dano ao patrimônio público deverá ressarcir o dan - Art. 124 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.II. errado. O acidente não é compatível com a tipificação referente a improbidade administrativa como explicitado na Lei 8429, artigo 10;III. errado. Não há exclusão à utilização do que está previsto no art. 46.IV. erradp; Há responsabilidade civil e administrativa independente em relação à penal - Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.V. certo. Vide item I.
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AÇÃO REGRESSIVA:A Constituição autoriza a ação regressiva da administração pública (ou da delegatária de serviço público) contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na atuação do agente.Lei 8112Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
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Vejam abaixo os comentários do Prof. Sandro Bernades.
"I) CERTO. O dever de reparar prejuízos ao erário é de todos aqueles que sejam os causadores dos danos. O que variará, como veremos em nosso curso, é maneira pela qual se dá tal reparação: processos administrativos “comuns”, judiciais, tomadas de contas especiais, etc. O item, então, está CERTO. II) ERRADO. Acostumem-se com a seguinte máxima: o examinador não é um cara bonzinho... rsrs... Seguinte: há uma espécie de improbidade administrativa que recebe a nomenclatura de atos que “Causam Prejuízo ao Erário”. Aparentemente, enquadraria o fato descrito no item. ENTRETANTO, para que o sujeito responda por improbidade na espécie normativa prevista, deve haver a adequação (enquadramento) a um dos tipos contidos no art. 10º da Lei 8.429/1992 (dêem uma lidinha no dispositivo, ok?). E não há nenhum desses tipos que abranja o descrito no item. Portanto, O SERVIDOR QUE CAUSOU O ACIDENTE, CULPOSAMENTE, NÃO RESPONDERÁ MEDIANTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. Há, claro, outros caminhos para que servidor arque com os prejuízos, tal qual um processo administrativo, com vistas à reparação. Mas não é caso de ação de improbidade. III) ERRADO. O art. 46 da Lei 8.112/1990 permite o eventual parcelamento de prejuízos causados por servidores públicos regidos pela norma referenciada. CONTUDO, o item está ERRADO, pois não há qualquer tipo de impedimento em razão de o servidor ter agido “imprudentemente”, como dito. IV) ERRADO. O servidor pode ser também imputado (condenado) administrativamente à reparação do dano. Isso, então, independe de decisão judicial. V) CERTO. O interessante é que o item V praticamente contradiz o IV. Um dos dois deveria estar certo. E é o V que está, uma vez que o débito do servidor poderá ser apurado judicial ou administrativamente. "
Bons estudos.
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Em 2013, o STJ alterou seu entendimento acerca da matéria. Atualmente, tem-se como exemplificativo o rol previsto nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, aos olhos atuais, o item 2 encontra-se correto.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/caiu-no-v-concurso-para-ingresso-no-cargo-de-defensor-publico-federal-parte-1/
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Funcionário público (CLT) é diferente de SERVIDOR (8.112). Portanto, a ele não cabe a aplicação prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento). Item III (Correto). Só se em 2010 Funcionário e Servidor eram a mesma coisa!!
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Francisco Pinheiro, cuidado: aquele que ocupa cargo público é chamado de funcionário público. Funcionários públicos são sujeitos ao regime estatutário
(= regime disposto em lei especial para disciplinar os servidores de
determinado ente público) e ocupantes de cargos públicos. Você está confundindo o termo com "empregado público", creio.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
So com essa infomçaão da pra errar hehe!
Questão sucateada
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I - Modalidade culpa.
Exemplo:
TJ-SC - Apelacao Civel AC 301777 SC 2004.030177-7 (TJ-SC)
Data de publicação: 10/02/2004
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DOSERVIDOR PÚBLICO - RESSARCIMENTO DOS DANOS. Conforme a Constituição da Republica Federativa do Brasil , as pessoas jurídicas de direito público têm ação regressiva contra o agente responsável pelos danos, se resultantes de "dolo ouculpa". (art. 7º, § 6º). APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO TRASEIRA - IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Tendo o autor comprovado aculpa da servidora pelo evento danoso, mormente quando com manifesta imprudência, esta bate na traseira de outro veículo ocasionando a colisão, inquestionável é o seu dever de ressarcir as despesas ao erário estadual.
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Público Apelação cível n. , de Blumenau. Apelante: Queli Flach Anschau