Gostaria de opinar sobre a letra E, pois entendo que ela também esteja incorreta. Numa prova para Magistratura do Trabalho é meio temerário dizer que só o advogado inscrito na OAB tem capacidade plena postulatória.
Aproveito e colaciono texto do juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Dr. Maurício Pereira Simões, que explicita melhor o que tento dizer:
"A capacidade postulatória como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo tem tratamento diferenciado nos processos trabalhistas, em relação aos processo comuns. Enquanto o Código de Processo Civil trabalha com a ideia de capacidade postulatória do advogado, como regra, a Consolidação das Leis do Trabalho entende que as próprias partes têm capacidade postulatória plena. Trata-se da análise dos artigos 36 do processo comum e do artigo 791 do processo especial.
Que não se engane o leitor, pois no processo civil também é possível que a própria parte esteja investida de capacidade postulatória, nas hipóteses de ausência de advogado na comarca, quando os que houverem não se dispuserem a patrocinar a demanda, foraem impedidos ou quando a parte é advogado legalmente habilitado. Da mesma forma, no processo do trabalho a pesença do advogado não só é possível, como desejada. Assim, as regras são inversas, sem exclusão, contudo, das premisas inversas.
Muitos embates jurídicos já foram travados para a mudança desse cenário no processo do trabalho, a começar pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 prevê a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Em seguida, em 1994, a Lei 8906, conhecida como estatuto da advocacia, em seu artigo 1º, inciso I previa a atividade privativa da advocacia para a postulação em juízo.
Em nenhuma dessas oportunidades, no entanto, foi possível vilsumbrar a superação da disposição trabalhista especial.
Com isso, o que se vê, até hoje, é a ampla aceitação da capacidade postulatória plena para as partes dentro das lides submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho. (...)"