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ID
897838
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta, letra B
    Mas cuidado com a letra C. O artigo que embasa o fundamento dessa questão deve ser interpretado em consonância com o art. 267 do CPC. Fala o art 13, que o Juiz, ao perceber a irregularidade da representação, dará prazo razoável para o saneamento desta, logo, caso a incubência seja do autor, e este não a concretizar, será decretadA A NULIDADE DO PROCESSO, o que levaria a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, calcada pelo inciso IV do art 267, quando se verificar a ausencia dos pressupostos de validade e constituicao do processo.

  • Gostaria de opinar sobre a letra E, pois entendo que ela também esteja incorreta. Numa prova para Magistratura do Trabalho é meio temerário dizer que só o advogado inscrito na OAB tem capacidade plena postulatória.
    Aproveito e colaciono texto do juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Dr. Maurício Pereira Simões, que explicita melhor o que tento dizer:
    "A capacidade postulatória como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo tem tratamento diferenciado nos processos trabalhistas, em relação aos processo comuns.
    Enquanto o Código de Processo Civil trabalha com a ideia de capacidade postulatória do advogado, como regra, a Consolidação das Leis do Trabalho entende que as próprias partes têm capacidade postulatória plena. Trata-se da análise dos artigos 36 do processo comum e do artigo 791 do processo especial.
    Que não se engane o leitor, pois no processo civil também é possível que a própria parte esteja investida de capacidade postulatória, nas hipóteses de ausência de advogado na comarca, quando os que houverem não se dispuserem a patrocinar a demanda, foraem impedidos ou quando a parte é advogado legalmente habilitado. Da mesma forma, no processo do trabalho a pesença do advogado não só é possível, como desejada. Assim, as regras são inversas, sem exclusão, contudo, das premisas inversas.
    Muitos embates jurídicos já foram travados para a mudança desse cenário no processo do trabalho, a começar pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 prevê a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.
    Em seguida, em 1994, a Lei 8906, conhecida como estatuto da advocacia, em seu artigo 1º, inciso I previa a atividade privativa da advocacia para a postulação em juízo.
    Em nenhuma dessas oportunidades, no entanto, foi possível vilsumbrar a superação da disposição trabalhista especial.
    Com isso, o que se vê, até hoje, é a ampla aceitação da capacidade postulatória plena para as partes dentro das lides submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho. (...)"
  • Alguém pode me explicar porque o membro do MP não tem capacidade postulatória plena?


    Att,
  • Também entendo que a alternativa e está errada. Tanto com relação ao que foi dito acima (capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho), quanto com relação à capacidade postulatória dos membros do MP e Defensoria Pública.
  • De fato, o Ministério Público e a própria parte, em alguns casos, poderão postular, porém, sendo apenas em alguns casos, não se pode afirmar que sua capacidade postulatória É PLENA como acontece com o Advogado!
  • A letra C também está errada, pois a questão cobra a letra da lei.

    Art.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Não há como extinguir o processo sem resolução do mério, neste caso, sem decretar a nulidade do processo. O ato do art. 13, I , virá antes da extinsão do processo. Outro fato é que a questão não mencionou qual o fundamento legal, se o art. 13 ou o 267, IV.

    Portanto, ao meu enteder a alternativa C também está incorreta.