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ID
897853
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando em conta a interpretação literal da legislação pertinente ao procedimento sumário, bem como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A nomeação á autoria deverá ser oferecida na própria audiência, juntamente com a contestação;

II - Se o autor requerer, na petição inicial, a realização de pericia, deverá, na mesma peça, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico;

III - É licito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petição inicial,

IV - Ação de investigação de paternidade, cujo valor da causa não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo, submete-se ao proce­ dimento sumário.


Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C)

    I) ERRADA

    Na nomeação a autoria o réu oferece ela primeiro e não oferece a contestação. Pois, caso seja escutado o autor e o terceiro aceite entrar no processo o réu "originário" vai sair dele. No entanto, caso o autor não concorde e/ou nem o terceiro, o juiz reabre o prazo para oferecer a defesa.

    CC
        Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    II) Certo 
    CC
    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.


    III) Certo

    Lei 9099/95

     Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.


    IV) Errada

            CC

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoa.

  • Só para complementar o comentário do colega acima, especialmente quanto aos itens I e III:

    O excerto I está ERRADO, também, por que no procedimento sumário não cabe nomeação à autoria.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    O fundamento legal da alternativa III (CORRETA) está no CPC, eis que se trata de procedimento sumário:

     Art. 278 §1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 
  • ITEM I : ERRADO.
    Não existe a possibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, uma vez que sua complexidade é fator de letidão incompatível com a celeridade desse tipo de rito. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, além do chamamento ao processo nos casos de integração da seguradora no processo (causas de cobrança de seguro.)

    ITEM II : CERTO
    Na petição inicial o autor exporá os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas o documentos. Se querer perícia, formulará, no mesmo ato, os quesitos e indicará, também, na inicial, o assistente técnico. Se desejar depoimento pessoal do réu, deverá o autor requerê-lo, também (art. 276, CPC). No mais, deverá seguir todos os requisitos do art. 282, CPC.

    ITEM III: CERTO
    As causas do rito sumário possuem natureza dúplice, oportunizando ao réu que, sem reconvenção, formule pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos trazidos a juízo na petição inicial (art. 278, §1º).

    ITEM IV: ERRADO
    Não se aplica o procedimento sumário
    às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 275, parágrafo único, CPC).
  • Sumário de foi com o CPC vigente.