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ID
897898
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


    decoreba!!!

  • eu marquei a C e errei!
    Codigo Civil

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Só para complementar. A letra A está errada por que a responsabilidade civil nao leva em conta tão somente a atividade desenvolvida pelo agente que venha a causar dano a outrem, mas também a outros casos previstos em lei. Veja:

    Art 927 (...)

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, OU quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA "E"

    O erro da letra "c" etá em "salvo culpa exclusiva deste".

    Comentários a letra "b"...
    b) O empresário individual
    não responde independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação,

    APELAÇÃO CÍVEL N. 896.077-8 DA COMARCA DE LONDRINA, 4.ª VARA CÍVEL APELANTE: PAULO RODRIGUES VIEIRA APELADOS: ANGELO RIVALDO ORIANI E OUTROS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM PEDALINHO EM ESTÂNCIA RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR. AUTORES QUE PROVAM O DANO E O NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O SERVIÇO E A MORTE DO CONSUMIDOR, FILHO E IRMÃO DELES. AUSÊNCIA DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. CULPA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE COLETE SALVA-VIDA E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. MORTE DO FILHO. AUSÊNCIA NO CASO, EM FACE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS PRIMEIROS AUTORES, DE DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
     
    (TJ-PR 8960778 PR 896077-8 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 13/09/2012, 8ª Câmara Cível)

    BONS ESTUDOS!
  • Para facilitar, transcrevos os fundamentos legais das respostas (os erros estão destacados).

     

    a) A responsabilidade objetiva leva em conta tão-somente a atividade desenvolvida pelo autor do dano que implique em risco para outrem;

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
     

     b)O empresário individual não responde independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

     c) O empregador responde pela reparação civil por ato do empregado praticado no exercício do trabalho, salvo culpa exclusiva deste.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

     d) No caso de ofensa á saúde do empregado, o empregador/ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento, bem como dos lucros cessantes até ao fim da convalescença mas não outros prejuízos materiais;

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) Empregado que por acidente de trabalho tem diminuída a sua capacidade de trabalho, poderá receber pensão correspondente á importância do trabalho para que se inabilitou, podendo, inclusive, exigir que esta indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Abraços e bons estudos