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ID
897913
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que constrange alguém, median te violência ou grave ameaça, a participar de sindicato ou associação profissional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra "B"

    A Constituição Federal nos garante no art. 5º, " XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
  • Atentado contra a liberdade de associação 

    Aqui estamos tratando de um direito fundamental, eis que o artigo 5º, XVII, da Constituição Federal, determina que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”; e, também o artigo 8º que dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical...”.
    O atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199, que determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquela pessoa que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
  • DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

               Atentado contra a liberdade de associação

           Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Eu discordo do gabarito. O crime de atentado contra a liber­ dade de associação é obrigar a partiricipar de "determinado sindicato". Quando é a qualquer sindicato, como a questão deixa a entender, é apenas constrangimento ilegal. Acho que a questão omitiu palavra de valor no seu enunciado. 
  • Caros,
     
    Complementando, para resolver questões desse tipo importa conhecer e diferenciar os seguintes dispositivos legais, que são bem similares:

     
    Atentado contra a liberdade de associação
    Art. 199- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
                 X
     Constrangimento Ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
    a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
                 X
    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
    Art. 197- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I-
    a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
    II-
    a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
    Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
                 X

    Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
    Art. 198- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
    Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 
                 X
    Tortura (LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997)
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
     I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
     a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
     b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
     c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.           

    LOGO:
     
    A / E - ERRADAS
    B - CORRETA - É o tipo que melhor se enquadra ao caso concreto.
    C - ERRADA - "Crime Contra a Liberdade Individual" não é um tipo, mas um capítulo do CP, no qual estão descritos os tipos de constrangimento ilegal, a ameaça, o seqüestro e cárcere privado e a redução a condição análoga à de escravo.
    D - ERRADA - Finalmente, a previsão de Aliciamento não se adequa à conduta descrita, vide abaixo:
    Aliciamento Para o Fim de Emigração
    Art. 206- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
    Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional
    Art. 207- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional

    Bons Estudos!