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ID
897934
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RM, microempresário, obtém financiamento do BNDES para a aquisição de insumos e materiais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Trata-se de contrato que

Alternativas
Comentários
  • A questão está confusa, apresenta a resposta C, porém, cabe a D..
    Isso porque, segundo decisão do STJ, o CDC se APLICA aos CONTRATOS BANCÁRIOS, 
    inclusive de financiamento, entabulados com instituições financeiras por microempresários..
    Diante disso, no caso de inadimplemento da instituição financeira, a cláusula limitativa do dever de indenizar, salvo se justificada por alguma situação específica, será considerada nula de pleno direito, na forma do art. 51, I do CDC, ou seja, o contrato poderia ser declarado nulo, se provada a existência de lesão, ou seja, letra D.
  • a) errado. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código (como, por exemplo, a boa-fé e a função social dos contratos)

    b) errado. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) errado. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    e) o contrato de execução diferida admite a resolução por onerosidade excessiva conforme estabelece o Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato

    A luta continua. Bons estudos!

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. É atípico e, portanto, não se aplicam a ele os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 

    A alternativa está incorreta,  pois nos contratos atípicos ou inominados, é lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos do art. 104 do CC de 2002. Neste sentido, vejamos o que determina o artigo 425 do Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    B) INCORRETA. É de adesão, cujos princípios são regulados, dentre outras leis, pelo Código Civil, que estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao proponente.

    A alternativa está incorreta, pois o princípio de interpretação contratual mais favorável ao aderente (e não ao proponente) decorre de necessidade isonômica, estabelecendo em seus fins uma igualdade substancial real entre os contratantes. É que, como lembra Georges Ripert, “o único ato de vontade do aderente consiste em colocar-se em situação tal que a lei da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar". Vejamos:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    C) CORRETA. Gera a obrigação de indenizar as perdas e danos sofridos em sua integralidade, em caso de inadimplemento, salvo se aposta ao contrato cláusula limitativa do dever de indenizar.

    A alternativa está correta, pois pro caso em questão, aplicar-se a disposição do artigo 475 do Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    E sobre o tema, importa anotar o Enunciado 631, da VIII Jornada de Direito Civil:

    “Como instrumentos de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar)".

    D) INCORRETA. Pode ser declarado absolutamente nulo se provada a existência de lesão. 

    A alternativa está incorreta, o negócio jurídico resultante de lesão é anulável, e não nulo. 

    Neste passo, a nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade".

    Vejamos:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    E) INCORRETA. Não permite a resolução por onerosidade excessiva, pois se trata de contrato com execução diferida no tempo. 

    A alternativa está incorreta, pois nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Vejamos seu teor:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Gabarito do Professor: letra C.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.