Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
a) INCORRETA. Os embargos de segunda fase só podem ser manejados pelo executado (746, caput, CPC).
b) INCORRETA. Nos embargos de segunda fase, o devedor somente pode alegar matéria superveniente à penhora. Vícios ocorridos antes da penhora deveriam ter sido atacados mediante embargos do devedor (746, caput, CPC) .
c) CORRETA. 746, §1º, CPC
d) INCORRETA. O prazo para apresentação dos embargos de segunda fase é de 5 dias contados do ato de alienação, adjudicação ou arrematação (746, caput, CPC).
e) INCORRETA. A multa em caso de embargos de segunda fase protelatórios é de 20% sobre o valor da execução, em favor daquele que desistiu da aquisição (746, §3º, CPC).