Contratos coligados são os que, embora distintos, ligam-se por uma cláusula acessória, que pode ser explícita ou implícita. Encontram-se conectados por um nexo funcional, podendo tal nexo ser bilateral, unilateral ou, ainda, alternativo. A individualidade dos contratos é mantida, mas as vicissitudes de um podem influir sobre o outro (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 115).
O STJ já reconheceu a existência de tal dependência, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado:
“Resolução do contrato. Contratos coligados. Inadimplemento de um deles. Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 337.040/AM (200100917401), 441.929 Recurso Especial, Data da decisão: 02.05.2002, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,DJ01.07.2002, p. 347, RDR, vol. 27, p. 429,RJADCOAS, vol. 43, p. 26)