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ID
897997
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

JX contrata com o Banco do Estado a abertura de uma linha de crédito com a finalidade de aquisição de bens ou serviços. Consta no contrato de compra e venda cláusula prevendo a possibilidade de desistência do contrato em prazo de 7 dias. Passados 5 dias da formação do vínculo contratual de compra e venda, JX exerce o seu direito de arrependimento.

Nesse caso, o contrato de crédito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".
    A questão trata do direito de arrependimento. Ele pode estar previsto expressamente no contrato ou decorrer de lei (ex.: art. 420, CC, art. 49, CDC, etc.). No problema apresentado a cláusula constou do próprio contrato estabelecendo um prazo de 07 (sete) dias para que se exerça o direito. E o mesmo foi exercido no 5º dia. O que se deseja saber é o efeito decorrente do exercício do direito de arrependimento. Desta forma temos que analisar cada uma das alternativa.
    A letra "a" está errada, pois não ocorrerá a nulidade do contrato, muito menos pela "impossibilidade jurídica do objeto".
    A letra "c" está errada, pois é evidente que o contrato não permanece mais eficaz, produzindo efeitos. Além disso também está errada esta vinculação à realização de um novo contrato. Se este novo contrato for elaborado, é este que irá produzir efeito e não o anterior.
    A letra "d" também está errada, pois é o próprio contrato que prevê a possibilidade de arrependimento e nele não há a ressalva de indenização por perdas e danos. Além disso, não se indaga o motivo que levou o contratante a se arrepender e mesmo que seja culposa.
    A letra "e" está errada, pois embora o contrato seja extindo, não o será pelo princípio da solidariedade
    Resposta: o que ocorreu foi a perda da eficácia do contrato, que levará à extinção do mesmo, isso porque o direito de arrependimento no caso concreto (contrato de abertura de linha de crédito) é ligado ao contrato de compra e venda, vinculando-se a este como sua causa jurídica. Letra: "b".
  • Perda da eficácia??? ou seja, perda da capacidade de produção de efeitos??? A extinção do contrato principal geraria a extinção (resolução) do contrato conexo, mas não a perda da eficácia!!!  

    Alguém ai para ajudar?

  • Contratos coligados são os que, embora distintos, ligam-se por uma cláusula acessória, que pode ser explícita ou implícita. Encontram-se conectados por um nexo funcional, podendo tal nexo ser bilateral, unilateral ou, ainda, alternativo. A individualidade dos contratos é mantida, mas as vicissitudes de um podem influir sobre o outro (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 115).

    O STJ já reconheceu a existência de tal dependência, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado:

    “Resolução do contrato. Contratos coligados. Inadimplemento de um deles. Celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 337.040/AM (200100917401), 441.929 Recurso Especial, Data da decisão: 02.05.2002, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,DJ01.07.2002, p. 347, RDR, vol. 27, p. 429,RJADCOAS, vol. 43, p. 26)



  • Raciocinei com base no próprio conceito de financiamento, que é um contrato atípico em que há uma causa necessária. Em outras palavras, no contrato de financiamento é preciso que haja uma finalidade atrelada (um outro contrato). O contrato não existe por si só, como ocorre no simples contrato de mútuo.