Súmula 326/STJ:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Art. 219, CPC. "A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Art. 322, CPC. Contra o revel que
não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a
partir da publicação de cada ato decisório.