atualCódigo Florestaldefine
aReserva Legalcomo:
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
A reserva legal é
a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada
com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o
bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente
natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à
manutenção da biodiversidade local.
FONTE http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27492-o-que-e-reserva-legal
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR-SP. TOMBAMENTO. RESERVA
FLORESTA. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Na esteira de iterativa jurisprudência fundada por
este Egrégio Tribunal, é indenizável, por desapropriação indireta, a área de
terra tombada para criação do Parque Estadual da Serra do Mar-SP, se o
apossamento administrativo esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao
privar os seus proprietários de usar e fruir dos bens, proibidos que estão de
explorar os recursos naturais existentes.” (STJ RESP 47865, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJ 05.09.94)
“LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Ao direito do Poder Público de instituir parques
corresponde a obrigação de indenizar em respeito ao direito de propriedade,
assegurado pela Constituição Federal. Há que se distinguir a simples
limitação administrativa da supressão do direito de propriedade. A proibição de
desmatamento e uso da floresta que cobre a propriedade é interdição de uso da
propriedade, só possível com a indenização prévia, justa e em dinheiro, como
compensação pela perda total do direito ao uso da propriedade e desaparecimento
do seu valor econômico.”(STJ RESP 19630/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ
19.10.92).
“O Poder Público pode criar parques (art. 5º Lei
4771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com a consequente
reparação patrimonial, quando ilegalmente afetado. II - As
limitações administrativas, quando superadas pela ocupação permanente, vedando
o uso, o gozo e livre disposição de propriedade, desnaturam-se conceitualmente,
materializando verdadeira desapropriação. Impõem-se , então, a obrigação
indenizatória da justa e em dinheiro, espancando mascarado
confisco.” (- RESP.
8.960-0 - STJ - Min. Milton Pereira - AASP 1779
p.42)