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Correta: B
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a) F -
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
b) V - Vide ADIN 1127-8
c) F -
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
..
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
...
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
d) F-
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
...
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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(B) Justificativa
ADIN n.º 1.127-8
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
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No
que se refere à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, constantes na
Lei n.º 8.906/1994, é possível afirmar que: a incompatibilidade do exercício da
advocacia com o exercício da função jurisdicional não alcança os advogados
membros da justiça eleitoral.
A
questão foi elaborada em 2006 e exigia, para a correta resposta, uma jurisprudência
da época. Trata-se da ADI 1127 DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Vejamos:
“EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS
ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
XI - A
incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais
e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na
Constituição”.
(Destaque do professor).
A
alternativa correta, portanto, é a letra “b”, cuja assertiva é compatível com o
determinado na ADI 1127 DF.
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A - Art. 27. A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição total, e o IMPEDIMENTO, a proibição parcial do exercício da advocacia. Lei 8906.
B. Vide comentários do colegas.
C. Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:
I - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
D - Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:
II - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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Por qual motivo não seria Incompatibilidade Parcial, tendo em vista que o advogado, na condição de juiz eleitoral, não poderia atuar na justiça eleitoral ?