De acordo com a alteração do Estatuto da Advocacia ocorrido em 2019, a resposta incorreta seria a letra B.
Haja vista, que devem ser regularmente inscritos, exercendo a profissão há mais de 5 anos na OAB para se eleger para cargos do Conselho Federal e nos demais cargos serão 3 anos de exercício da profissão (artigo 63, parágrafo 2, do EAOAB), in verbis:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
[...]
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)