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ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "A"
Realmente seria INCONSTITUCIONAL, pois o artigo 210, da C.F., certifica que a frequência às aulas de ensino religioso É FACULTATIVA:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
ERROS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS:
LETRA B
A seguridade social é composta por direitos relativos à à saúde, à previdência e à assistência social. (art 194, CF).
A educação, apesar de ser um direito social, não integra a seguridade social
LETRA C
O artigo 206, da C.F., prevê, em termos genéricos, a gratuidade do ensino público, compreendendo, pois, o ensino universitário
LETRA D
Ao contrário do ensino fundamental, que deve ser assegurado a todos, a C. F., no seu artigo 208, prevê "progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)". Logo, um estado-membro pode instituir uma universidade pública, mesmo que em seu respectivo território o ensino médio não for garantido a todas as pessoas em idade escolar
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a) Seria inconstitucional lei municipal que determinasse a obrigatoriedade de freqüência em aulas de ensino religioso, no ensino fundamental, mesmo que essa lei garantisse a diversidade religiosa e o estímulo à tolerância com a diferença. CERTA
(ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-03-1996, Plenário, DJ de 10-05-1996).
[14] Art 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
[15] Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (...)
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Além das informações apostas pelos colegas acima, acredito que é válido nos respaldarmos até mesmo pelos Direitos Individuais e Coletivos preconizados pelo Artigo 5º, que por sua vez transcreve a liberdade de consciência e de crença...
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Portanto, de certa forma, uma lei Municipal não poderia obrigar um "ateu" a frequentar ensino religioso, uma vez que o mesmo tem garantida a sua liberdade de crença...