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ID
898693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A exceção de pré-executividade possibilita que a parte leve ao conhecimento do juiz questões relevantes passíveis de ocasionar a extinção da execução (como, por exemplo, a falta de alguns dos pressupostos processuais, condições da ação, vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade), sem a necessidade da garantia do juízo, o que impede prejuízos injustos e desnecessários ao executado e ao Poder Judiciário.

    Alberto Camiña Moreira  aduz que “o mecanismo criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina, representa um meio de reação ou de oposição, em sentido latu, contra a execução, e gera um incidente no processo, pois não há dispositivo legal que a preveja. No entanto, a jurisprudência tem cada vez mais admitido tal argüição”.

    É uma criação jurisprudencial respaldada pela doutrina pátria, carecendo, até hoje, de previsão legal específica, restando aos jurisdicionados a sua utilização, bem como aos tribunais a sua aceitação, apenas com base nos princípios legais e processuais vigentes.

    Em mais atual concepção, a doutrina entende como sendo mais adequado o nome de “objeção de pré-executividade” .

    FONTE:http://www.superinformado.com.br/colunas/direito-e-justica/analise-dos-aspectos-relevantes-da-excecao-de-pre-executividade/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A : pesquisei essa questão e não achei muita coisa a respeito, mas acredito que a CESPE tenha se baseado no artigo 20, parágrafo 4° do CPC:   "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 

    Há jurisprudência do STJ, no enteanto recente, admitindo o cabimento de  "
    honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto". 

    “Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão"...(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102717).


    Alternativa C : art. 587 do CPC: 
    É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

    Alguém poderia comentar a alternativa "D" por favor...obrigada....

    bons estudos a todos
  • efeito suspensivo esse é o problema a questão nao mencionou.
  • Essa questão é passível de anulação. A alternativa "c" também está correta, conforme art. 587 do CPC.
  • Caro amigo João Batista, a Letra C está incorreta, pois a questão não falou que os embargos tinham o efeito suspensivo, e a execução provisória em processo autônomo de execução só ocorre quando o executado entra com embargos, é dado efeito suspensivo aos embargos, após sobrevem uma sentença improcedente destes embargos, e o executado apela dessa decisão, na pendência do julgamento dessa apelação pode ocorrer a execução provisória, espero ter sido claro até porque essa questão é um pouco confusa, abraços.
  • A letra "D" é obviamente falsa.

    No caso "transcorrido in albis o prazo recursal" significa que a parte, no caso a fazenda pública, poderia recorrer mas não o fez.

    Logo a execução contnuará normalmente. Não haverá abertura de vistas alguma.

    Seria descabida mais esta vantagem para a fazenda pública que já tem prazo dilatado para recorrer.

  • GABARITO LETRA B

    exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

    Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.

    De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

    exceção de pré-executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.

    Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré-executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO LETRA B

    Publicado por 

    há 3 anos

    exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

    Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.

    De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

    exceção de pré-executividade mostrava-se instrumento interessante até 2006 em termos financeiros, haja vista que para a oposição de embargos à execução se exigia a garantia do juízo, de sorte que escolhida a via da exceção de pré-executividade se fugia da necessidade de tal requisito de admissibilidade.

    Embora, em 2006, tenha restado excluída a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, acabando com a utilidade estratégica da exceção de pré-executividade para aquele fim, com a vigência do CPC/15, em seu art. 803parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução.