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ID
898708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  CPC "Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;"
    B) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    C) ERRADA. Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre denunciar à lide o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o denunciado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença. Art. 70 CPC. " A denunciação da lide é obrigatória:
    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;"

    D) ERRADA. O assistente não ingressa como parte mas como terceiro interessado. CPC:
    "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

     

     

  • Acredito que outro erro da letra D, seja ao afirmar que o assistente deve ter um interresse econômico em que o assistente vença a demanda, porquanto o art. 50 fala em interesse jurídico.

    Segue jurisprudência:

    EMEN: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO LIQUIDANTE DA MASSA. INEXISTÊNCIA DE PODERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os advogados subscritores do presente recurso não possuem poderes para atuar no presente feito, isto porque o substabelecimento da procuração, apesar de ter se dado com reserva, não contou com autorização prévia do liquidante. A irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, descabendo sanar o referido defeito após a interposição do recurso. 2. É firme no sentido de que, na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie. 3. O pedido de assistência simples não pode ser deferido, porquanto não ficou demonstrado o interesse jurídico na demanda, mas o interesse meramente econômico. Agravos regimentais improvidos. ..EMEN:
    (AERESP 201201972418, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:10/05/2013 ..DTPB:.)
  • letra A) comentário: R= regra geral, do ponto de vista do direito material, não é possível. 
    exceção: Ao o STJ começou a dizer que a vitima pode demandar direto a Seguradora. E permite-se a condenação direta da seguradora da denunciante.
    Esse pensamento repercutiu na lei, v.g, Art. 788 do cc – é só nos casos de Seguro obrigatório. – é o DPVAT. 
  • Vou explicar as alternativas sem colar artigo de lei, para melhor estudo dos demais colegas 

    • a) Se o denunciado aceitar a denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado e, de outro, o denunciado. Nesse caso, o juiz condenará o denunciado diretamente em favor do autor.

    ERRADO. Nesse caso o denunciado (ex.: seguradora) que aceitou a denunciação formará um litisconsórcio passivo unitário com o réu da ação (ex.: segurado).
    •  
    • b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio. Destina-se, portanto, a trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupe essa posição.

    CORRETO como bem desenvolvido pelos colegas.

    •  c) Considere-se que o adquirente de uma área rural seja impedido de dela tomar posse, pois outrem a ocupa, alegando ser o legítimo proprietário. Nesse caso, ao promover a ação reivindicatória contra o ocupante, ao adquirente cumpre nomear à autoria o alienante, para integrar a relação processual, formando-se um litisconsórcio ativo, ficando assim o nomeado abrangido pela eficácia da coisa material resultante da sentença.
    •  
    • ERRADO. Nesse caso o adquirente deve DENUNCIAR À LIDE o alienante (e não nomeá-lo à autoria), para exercer eventual direito de regresso nos mesmos autos. O fundamento é o art. 70, II.
    •  
    • d) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.

    ERRADO. Para que a assistência seja deferida pelo juízo é necessário que o assistente tenha interesse JURÍDICO (e não econômico) na demanda.
    • d) O assistente ingressa na relação processual como parte, auxiliando a defesa do seu assistido, que tanto pode ser o autor como o réu, por ter interesse econômico de que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.

    OBS: O assistente não é parte ( é um auxiliar), pois não está discutindo um interesse seu. Apenas tem interesse de que o assistido ganhe.
    OBS: O interesse deve ser jurídico, tanto que a falta deste enseja impugnação da assistência no prazo de 5 dias.

  • GABARITO LETRA B

    NOVO CPC:

    A) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    B) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.